Acórdão nº 0600/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, impugnação judicial contra ao acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, relativo ao exercício de 1995, no valor de 4.129.868$00.
O já Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente a impugnação judicial quanto à questão do juros compensatórios e improcedente nas demais (vide fls. 100 e segs.).
Inconformados, a Fazenda Pública e a impugnante interpuseram recurso da sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (vide fls. 117 e 118).
No aresto então prolatado e datado de 28/2/08, aquele tribunal negou provimento ao recurso da Fazenda Pública e concedeu parcial provimento ao recurso da impugnante na parte da sentença recorrida que manteve a liquidação adicional impugnada "com relação à tributação que esta encerra a título de "despesas confidenciais", anulando tal acto tributário" (vide fls. 160 e segs.).
Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pelo Pleno desta Secção de 24/10/07 (vide fls. 178).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 183 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido, ao pretender que a administração fiscal considerou indocumentado a operação de compra de cheques autos, incorreu em evidente raciocínio.
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A administração fiscal nunca pôs em causa que a aquisição de cheques-autos se encontrava devidamente documentada através das notas de venda do Banco emissor.
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Essa aquisição não corresponde, porém, a qualquer custo ou despesa, segundo o critério contabilístico, recebido e adoptado pelo C.I.R.C.
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A compra de cheques-autos consubstancia uma mera troca de disponibilidades da empresa, uma alteração da composição do seu activo.
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A administração fiscal considerou indocumentado, nos termos do art.° 41°, 1 h) do C.I.R.C., o custo de aquisição de combustíveis lançado a débito da conta" 62212 - Combustíveis" por contrapartida da conta "12 - Bancos".
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E fê-lo porque os cheques-autos não correspondem a aquisição de combustível, sendo que essa compra devia ser demonstrada através de documentos emitidos pelas gasolineiras, que permitissem conhecer as quantidades adquiridas, o seu preço, a data em que o foram, o local, o veículo a que se destinavam, enfim, todo aquele conjunto de informações que permite aferir da efectiva existência do encargo e da sua clara relação com a empresa e respectiva actividade.
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Ao efectuar o lançamento descrito na antecedente conclusão quinta, a Recorrida evidenciou que, para adquirir combustíveis, a empresa tinha sacrificado e reduzido o seu activo.
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A diminuição do activo resultou da utilização dos cheques-auto adquiridos à entidade bancária.
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Tendo esses cheques sido utilizados e não dispondo a empresa elementos documentais que comprovem que eles foram gastos em combustível, vedado se encontra à administração fiscal saber quem foram os seus efectivos beneficiários, qual a natureza das aquisições efectuadas e respectiva finalidade.
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O desconhecimento de todos estes elementos implica que a despesa seja qualificada como confidencial e tributada nos termos do D.L. 192/90, de 9 de Junho.
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O acórdão-fundamento fez correcta apreciação das realidades subjacentes à correcção efectuada pela administração fiscal e considerou, como se impunha, que o custo de aquisição de combustíveis não se encontrava devidamente documentado, sujeitando-o ao regime do art.° 41°, 1, h) do C.I.R.C.
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Considerou também que, de acordo com o art.° 4° do D.L 192/90, a despesa associada a esse custo devia ser considerada confidencial.
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Essa decisão é correcta e deve ser mantida, com a consequente revogação do acórdão recorrido.
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Este violou o art.° 41°, 1, h) do C.I.R.C. e o art° 4° do D.L. 192/90, de 9 de Junho.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser...
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