Acórdão nº 0189/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Exmº Conselheiro, Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, formulou um reenvio prejudicial, ao abrigo do disposto nos artºs. 27º. n. 2 do ETAF e 93º, nºs. 1 e 3 do CPTA.
Suscitou três questões, a saber: a) Nos processos de impugnação judicial que terminem com sentença, nos termos do art. 122º do CPPT, há redução de taxa de justiça a metade, não havendo lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente? b) No caso de não haver a essa redução, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente? c) Em caso de haver lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente, qual o momento e prazo para efectuar o pagamento? Por acórdão proferido no Pleno da Secção em 18 de Junho de 2008, foi decidido o seguinte: "Nestes termos e em conferência, os juízes que integram a formação referida no n. 3 do artigo 93° do CPTA acordam em não recusar liminarmente a apreciação das questões de direito colocadas no presente processo, que assim prosseguirá seus termos, com distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo".
O EPGA teve vista nos autos, pronunciando-se nos termos que adiante sintetizaremos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
O parecer do EPGA, extenso, lúcido e bem fundamentado, responde às questões da forma sintética que se deixa exposta: 1. Quanto à primeira questão sustenta que não há redução da taxa de justiça.
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Quanto à segunda questão, defende que há lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente.
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E quanto à terceira questão, defende que o momento adequado para o pagamento da taxa de justiça subsequente será o momento anterior à prolação da decisão [ou seja, no prazo de 10 dias contados da notificação para alegações (art. 120º do CPPT)], ou do despacho que, nos termos do art. 113º, 1, do CPPT, determina o conhecimento imediato do pedido.
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Vejamos cada questão de per si.
2.1. Comecemos pela primeira questão.
E já vimos qual é essa questão, que agora de novo se formula: Nos processos de impugnação judicial que terminem com sentença, nos termos do art. 122º do CPPT, há redução de taxa de justiça a metade? Vejamos a evolução legislativa.
Antes da vigência do actual Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei n. 324/2003, de 27/12), vigorava, inicialmente, no tocante ao processo tributário, o Regulamento das Custas nos Processos das...
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