Acórdão nº 0189/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Exmº Conselheiro, Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, formulou um reenvio prejudicial, ao abrigo do disposto nos artºs. 27º. n. 2 do ETAF e 93º, nºs. 1 e 3 do CPTA.

Suscitou três questões, a saber: a) Nos processos de impugnação judicial que terminem com sentença, nos termos do art. 122º do CPPT, há redução de taxa de justiça a metade, não havendo lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente? b) No caso de não haver a essa redução, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente? c) Em caso de haver lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente, qual o momento e prazo para efectuar o pagamento? Por acórdão proferido no Pleno da Secção em 18 de Junho de 2008, foi decidido o seguinte: "Nestes termos e em conferência, os juízes que integram a formação referida no n. 3 do artigo 93° do CPTA acordam em não recusar liminarmente a apreciação das questões de direito colocadas no presente processo, que assim prosseguirá seus termos, com distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo".

O EPGA teve vista nos autos, pronunciando-se nos termos que adiante sintetizaremos.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

O parecer do EPGA, extenso, lúcido e bem fundamentado, responde às questões da forma sintética que se deixa exposta: 1. Quanto à primeira questão sustenta que não há redução da taxa de justiça.

  1. Quanto à segunda questão, defende que há lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente.

  2. E quanto à terceira questão, defende que o momento adequado para o pagamento da taxa de justiça subsequente será o momento anterior à prolação da decisão [ou seja, no prazo de 10 dias contados da notificação para alegações (art. 120º do CPPT)], ou do despacho que, nos termos do art. 113º, 1, do CPPT, determina o conhecimento imediato do pedido.

  3. Vejamos cada questão de per si.

    2.1. Comecemos pela primeira questão.

    E já vimos qual é essa questão, que agora de novo se formula: Nos processos de impugnação judicial que terminem com sentença, nos termos do art. 122º do CPPT, há redução de taxa de justiça a metade? Vejamos a evolução legislativa.

    Antes da vigência do actual Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei n. 324/2003, de 27/12), vigorava, inicialmente, no tocante ao processo tributário, o Regulamento das Custas nos Processos das...

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