Acórdão nº 0910/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Data12 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e B... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho da sr.ª Vereadora da Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, de 23/05/2003, que ordenou a realização das obras de correcção das deficiências existentes no prédio sito na Rua . ..., n.ºs ..., ..., ... e ..., em Lisboa, de que eram proprietários, tendo para o efeito alegado que o mesmo não estava fundamentado, tinha sido proferido com base em errados pressupostos de facto e violava os princípios da protecção dos interesses e direitos legalmente protegidos dos cidadãos, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade consagrados nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, do CPA.

Por sentença de 16/05/2008 foi negado provimento ao recurso.

Inconformados os Recorrentes agravaram para este Tribunal para o que formularam as seguintes conclusões: a) O acto recorrido encontra-se inquinado do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto; b) Inobservando os princípios de justiça, proporcionalidade e da imparcialidade, sem prejuízo do principio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos - art.ºs 3, 4° e 5° do CPA; c) De facto, o mero elencar de supostos defeitos, sem que sejam determinadas a forma e o modo de suprir as mesmas e sem que estejam devidamente identificados os defeitos potenciais fazem ferir o acto objecto do recurso dos vícios apontados; d) Por outro lado, ao emitir, em termos de fundamentação, meras conclusões, o acto recorrido carece, em absoluto, de fundamentação, pelo que enferma do vício de forma por falta de fundamentação, de acordo com os art.ºs 125° e 268, n.° 3, da Constituição da Republica Portuguesa; e) Normas essas que, salvo melhor opinião, se revelam violadas pela sentença sob recurso.

A Ilustre Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO: Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC remete-se para os termos da decisão do Tribunal recorrido que decidiu esta matéria.

  1. O DIREITO.

Resulta do antecedente relato que os Recorrentes intentaram, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da sr.ª Vereadora da Reabilitação Urbana da CM de Lisboa, de 23/05/2003, que lhes ordenou a realização de obras de correcção das deficiências existentes no seu prédio sito na Rua ..., daquela cidade, tendo para o efeito alegado que, muito embora reconhecessem a necessidade de obras de conservação naquele prédio e, por isso, não se opusessem à sua realização certo era que era essencial identificar essas obras e o despacho recorrido não as tinha identificado. Acrescia que o mesmo não só não tinha justificado a indispensabilidade das obras que lhes mandara fazer como também os fundamentos invocados para essa realização não tinham qualquer correspondência com a realidade. Finalmente, o acto impugnado violava princípios da protecção dos interesses e direitos legalmente protegidos dos cidadãos, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade, consagrados nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, do CPA.

Por sentença de 16/05/2008 foi negado provimento ao recurso por ter sido entendido que o despacho recorrido...

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