Acórdão nº 01068/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O ESTADO PORTUGUÊS vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 8.7.08, que julgou parcialmente procedente a acção proposta por A... e OUTRA, contra o extinto INSTITUTO DE HIDRÁULICA, ENGENHARIA RURAL E AMBIENTE, para efectivação da responsabilidade civil por impossibilidade de execução de um contrato de empreitada, em consequência da recusa de visto por parte do Tribunal de Contas, sentença que o condenou ao pagamento da quantia de 470.000Esc. (2344,35 euros), acrescida de juros legais, e ainda ao que vier a ser apurado em execução de sentença, pelos custos que as ora Recorridas suportaram com a apresentação da sua proposta.
O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, alegou como segue: "Vem o recurso de agravo, que agora se alega, interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção para efectivação de responsabilidade civil, nos termos do art. 71.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho. A presente acção visa dar satisfação à pretensão indemnizatória dos AA., por impossibilidade de execução de um contrato de empreitada que havia celebrado com o extinto Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, em consequência da recusa de visto, por parte do Tribunal de Contas. Na sentença proferida nos autos, o Mm.° Juiz a quo considerou que os AA. apenas tinham direito ao pagamento dos danos decorrentes da ineficácia do contrato, tendo direito a ser indemnizados apenas pelos danos negativos (dano de confiança), isto é, pelos danos que teriam se não tivessem celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato. O âmbito do presente recurso apenas se circunscreve à condenação do R. Estado na parte relativa ao pagamento das despesas efectuadas com a aquisição do molde viajante, em montante a liquidar em execução de sentença. O Mm.° Juiz a quo considerou provados os seguintes factos, no que concerne à aquisição do molde viajante, de modo a considerá-los como danos emergentes e, como tal, indemnizáveis: 1. os custos suportados com a aquisição e financiamento de um molde viajante destinado à execução da empreitada, em montante não concretamente apurado (quesito 14.°).
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os custos com a aquisição do molde viajante após o contrato, com vista à execução da empreitada (quesito 17.°). E, 3. não considerou provado que tal molde era imprescindível para a execução da empreitada, nomeadamente no que respeita à execução das espaldas do canal.
A convicção do Tribunal assentou, no caso particular do molde viajante e apesar de não ter sido apresentado documento do pagamento do montante invocado, que tal custo englobava a requalificação do molde que não foi concluído; e, no que concerne à sua utilização que a obra veio a ser executada sem recurso a tal peça. Ora, da conjugação e análise da matéria de facto considerada provada respectiva fundamentação e do teor da declaração dos AA. na nota justificativa do preço proposto, de que "dispõe de todo o equipamento necessário à execução dos trabalhos próximo do local da obra", não vemos como pode o Mm.° Juiz considerar, na douta sentença, indemnizáveis os danos emergentes efectuados com a aquisição de material não necessário à realização da empreitada, sendo certo que "quem a executou não usou o molde". Ao ressarcir os AA., considerando os gastos tendentes à realização e preparação da obra, aí incluindo a eventual aquisição do molde viajante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Deve, pois, a douta sentença proferida, e aqui agravada, ser alterada e substituída por outra em que o Estado seja absolvido do pedido relativo aos custos com a aquisição da referida peça. Assim e em conclusão: 1. Os custos suportados com a aquisição e financiamento de um molde viajante destinado à execução da empreitada (em montante não concretamente apurado), e com a respectiva aquisição após o contrato, não podem ser considerados danos emergentes, já que tal molde não era sequer imprescindível para a execução da empreitada.
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A convicção do Tribunal assentou no caso particular do molde viajante e, no que concerne à sua utilização, que a obra veio a ser executada sem recurso a tal peça.
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Da conjugação e análise da matéria de facto considerada provada, da respectiva fundamentação e do teor da declaração constante da nota justificativa do preço proposto (de acordo com a qual os AA. dispunham de todo o equipamento necessário à execução dos trabalhos próximo do local da obra), o Mm.° Juiz a quo não poderia concluir, como concluiu, que as despesas efectuadas com a eventual aquisição de material não necessário à realização da empreitada são indemnizáveis, a título de danos emergentes, já que "quem a executou não usou o molde".
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Ao decidir como decidiu, o Mm.° Juiz incorreu em erro de julgamento.
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Sendo assim, deve a douta sentença agravada ser alterada e substituída por outra, em que o Estado seja absolvido do pedido relativo aos custos com a aquisição do molde viajante." Não houve...
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