Acórdão nº 01068/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O ESTADO PORTUGUÊS vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 8.7.08, que julgou parcialmente procedente a acção proposta por A... e OUTRA, contra o extinto INSTITUTO DE HIDRÁULICA, ENGENHARIA RURAL E AMBIENTE, para efectivação da responsabilidade civil por impossibilidade de execução de um contrato de empreitada, em consequência da recusa de visto por parte do Tribunal de Contas, sentença que o condenou ao pagamento da quantia de 470.000Esc. (2344,35 euros), acrescida de juros legais, e ainda ao que vier a ser apurado em execução de sentença, pelos custos que as ora Recorridas suportaram com a apresentação da sua proposta.

O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, alegou como segue: "Vem o recurso de agravo, que agora se alega, interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção para efectivação de responsabilidade civil, nos termos do art. 71.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho. A presente acção visa dar satisfação à pretensão indemnizatória dos AA., por impossibilidade de execução de um contrato de empreitada que havia celebrado com o extinto Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, em consequência da recusa de visto, por parte do Tribunal de Contas. Na sentença proferida nos autos, o Mm.° Juiz a quo considerou que os AA. apenas tinham direito ao pagamento dos danos decorrentes da ineficácia do contrato, tendo direito a ser indemnizados apenas pelos danos negativos (dano de confiança), isto é, pelos danos que teriam se não tivessem celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato. O âmbito do presente recurso apenas se circunscreve à condenação do R. Estado na parte relativa ao pagamento das despesas efectuadas com a aquisição do molde viajante, em montante a liquidar em execução de sentença. O Mm.° Juiz a quo considerou provados os seguintes factos, no que concerne à aquisição do molde viajante, de modo a considerá-los como danos emergentes e, como tal, indemnizáveis: 1. os custos suportados com a aquisição e financiamento de um molde viajante destinado à execução da empreitada, em montante não concretamente apurado (quesito 14.°).

  1. os custos com a aquisição do molde viajante após o contrato, com vista à execução da empreitada (quesito 17.°). E, 3. não considerou provado que tal molde era imprescindível para a execução da empreitada, nomeadamente no que respeita à execução das espaldas do canal.

    A convicção do Tribunal assentou, no caso particular do molde viajante e apesar de não ter sido apresentado documento do pagamento do montante invocado, que tal custo englobava a requalificação do molde que não foi concluído; e, no que concerne à sua utilização que a obra veio a ser executada sem recurso a tal peça. Ora, da conjugação e análise da matéria de facto considerada provada respectiva fundamentação e do teor da declaração dos AA. na nota justificativa do preço proposto, de que "dispõe de todo o equipamento necessário à execução dos trabalhos próximo do local da obra", não vemos como pode o Mm.° Juiz considerar, na douta sentença, indemnizáveis os danos emergentes efectuados com a aquisição de material não necessário à realização da empreitada, sendo certo que "quem a executou não usou o molde". Ao ressarcir os AA., considerando os gastos tendentes à realização e preparação da obra, aí incluindo a eventual aquisição do molde viajante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Deve, pois, a douta sentença proferida, e aqui agravada, ser alterada e substituída por outra em que o Estado seja absolvido do pedido relativo aos custos com a aquisição da referida peça. Assim e em conclusão: 1. Os custos suportados com a aquisição e financiamento de um molde viajante destinado à execução da empreitada (em montante não concretamente apurado), e com a respectiva aquisição após o contrato, não podem ser considerados danos emergentes, já que tal molde não era sequer imprescindível para a execução da empreitada.

  2. A convicção do Tribunal assentou no caso particular do molde viajante e, no que concerne à sua utilização, que a obra veio a ser executada sem recurso a tal peça.

  3. Da conjugação e análise da matéria de facto considerada provada, da respectiva fundamentação e do teor da declaração constante da nota justificativa do preço proposto (de acordo com a qual os AA. dispunham de todo o equipamento necessário à execução dos trabalhos próximo do local da obra), o Mm.° Juiz a quo não poderia concluir, como concluiu, que as despesas efectuadas com a eventual aquisição de material não necessário à realização da empreitada são indemnizáveis, a título de danos emergentes, já que "quem a executou não usou o molde".

  4. Ao decidir como decidiu, o Mm.° Juiz incorreu em erro de julgamento.

  5. Sendo assim, deve a douta sentença agravada ser alterada e substituída por outra, em que o Estado seja absolvido do pedido relativo aos custos com a aquisição do molde viajante." Não houve...

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