Acórdão nº 01002/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si apresentada da liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
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O douto Tribunal a quo proferiu sentença concedendo parcialmente provimento à impugnação apresentada pela ora Recorrente, tendo, contudo, negado provimento ao invocado vício de falta de fundamentação invocado pela ora Recorrente relativamente à liquidação dos juros compensatórios referente a IRC de 1995.
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Entende a Recorrente que a liquidação de juros compensatórios viola de forma frontal o disposto no n.º 9 do artigo 35.º da LGT, uma vez que não são referidas as disposições legais que legitimam a liquidação de juros compensatórios, nem as operações de cálculo efectuadas para se apurar o montante de juros liquidado, nomeadamente a taxa de juro utilizada, sua forma de determinação, contagem e período considerado.
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A violação do disposto no n.º 9 do artigo 35.º da LGT importa a anulabilidade dos juros compensatórios liquidados pela Administração Tributária, referentes a IRC de 1995, no valor de EUR 151.141,79 (valor estimado e correspondente à parte dos juros que não foi anulada na sentença ora recorrida).
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O artigo 37.º do CPPT constitui uma mera faculdade do contribuinte, cujo não exercício nunca poderá determinar a sanação do vício de falta da fundamentação de que padece o acto tributário referente a juros compensatórios do ano de 1995.
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A admitir-se a obrigatoriedade do recurso ao mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT e conforme jurisprudência deste Venerando Tribunal no recurso n.º 155/07, o mesmo apenas será de admitir para os vícios da notificação (determinando a sua ineficácia), os quais são insusceptíveis de inquinar a validade do acto tributário.
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A Recorrente entende que a violação do disposto no n.º 9 do artigo 35.º da LGT constitui preterição de formalidade essencial à garantia do direito de defesa dos particulares contra actos que se reputam lesivos dos seus direitos e interesse legítimos, implicando a anulabilidade do acto tributário, o que se invoca para os devidos efeitos legais, mormente a verificação do vício de forma por falta de fundamentação conforme estabelecem os artigos 77.º e n.º 9 do 35.º da LGT, bem como o artigo 125.º do CPA e o artigo 36.º do CPPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1) A sociedade impugnante foi objecto de uma acção de inspecção interna ao IRC do exercício de 1995 por parte da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (DSPIT), que originou a liquidação de IRC n.º 19998310014385 de 1999/09/11 - doc. fls. 7 e 9 e ss do PAT.
2) A Administração Tributária efectuou correcções à matéria tributável declarada no montante de 213.926.253$00, sendo 372.916$00 referente a reintegrações e amortizações não aceites como custo, 39.584.591$00 referentes a...
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