Acórdão nº 01123/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação deduzida da decisão do Ex.mo Chefe da Repartição de Finanças de Leria 2, datada de 04-09-08, que suspendera a venda de um imóvel penhorado nos autos de execução fiscal n.ºs ..., ... e ..., dela veio interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: A) Fundado no n° 2 do art° 244° do CPPT, o órgão da execução fiscal determinou a suspensão da venda marcada quanto a imóvel penhorado nos autos executivos em que questão B) Inconformado, um credor com garantia real, devidamente citado, veio deduzir reclamação, nos termos do arts 276° e segs do CPPT, contra aquela decisão, sustentando-a na respectiva ilegalidade, peticionando a sua revogação e, ainda, a subida imediata do processo a Tribunal.

  1. Os números 2 e 3 do art° 244° do CPPT, preceituam o seguinte: "2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos no art.º 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.

    3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido".

  2. O Mmo Juiz a quo sufragou, como a melhor, interpretação da parte final do n° 2 do art.º 244.º do CPPT o seguinte entendimento: "deve ser interpretada não como uma mera faculdade subsequente à decisão de suspensão da venda, mas sim como um requisito dessa suspensão. isto é, "podendo a execução prosseguir noutros bens" é possível decidir a suspensão; se ela não puder prosseguir noutros bens, não poderá ser suspensa" e ainda, "podendo a execução prosseguir noutros bens" é possível decidir a suspensão, mas, se ela não puder prosseguir noutros bens, - e não pode porque não os há - não poderá ser suspensa".

  3. Ora, com todo o respeito, o entendimento escolhido é limitador dos poderes do órgão da execução fiscal na prossecução do interesse público (arts 266°/1 CRP e 55° da LGT), podendo conduzir à prática de actos inúteis (proibidos por Lei - arts 55° e 57°/1 da LGT), ineficazes e ineficientes perante o interesse e fins públicos do processo de execução fiscal: a cobrança coerciva de dívidas ao estado e outras pessoas colectivas de direito público.

  4. Efectivamente, com a entrada em vigor do art° 3°/1 do DL 241/93, de 8 de Julho, o processo de execução fiscal, passou a aplicar-se de modo exclusivo à cobrança coerciva das dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público.

  5. Nos termos do art° 103° da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.

  6. Dispõe a alínea f) do art° 10º do CPPT que aos serviços da administração tributária, definidos segundo as regras da competência fixadas no art° 150º do CPPT, cabe instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a este respeitantes, com excepção daqueles que tenham natureza jurisdicional.

  7. Deste modo, o art° 151°/1 do CPPT elenca as matérias cujo conhecimento é atribuído aos tribunais tributários, exigindo, por conseguinte, uma decisão jurisdicional em sede de incidentes, embargos, oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, graduação e verificação de créditos e reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução fiscal.

  8. Os outros demais actos da execução fiscal são considerados pela Lei como actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução fiscal (embora, como se deixou dito, sujeitos ao controlo do juiz, através da reclamação do art° 276° do CPPT).

  9. Assim, a competência para a marcação e sustação da venda cabe/cabia, indiscutivelmente, ao órgão de execução fiscal definido nos termos dos artigos 149°, 150° e 244°/1 do CPPT.

  10. Tal como o Tribunal a quo aceitou.

  11. Não obstante, entendeu ser do foro jurisdicional a apreciação dos vícios de direito em que este poder...

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