Acórdão nº 01072/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., Técnico de Administração Tributária Adjunto, identificado a fls. 2, interpôs no TCA Sul recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, do recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito do requerimento dirigido ao DGCI em que pediu o abono de ajudas de custo referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000, que diz serem-lhe devidas.

Por acórdão daquele Tribunal de 05.07.2007 (fls. 50 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: a) Em 09/08/01, o recorrente requereu ao Sr. DGCI o abono das ajudas de custo que lhe eram devidas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000; b) Do silêncio do DGCI interpôs o competente recurso hierárquico para a Autoridade Recorrida e do novo indeferimento tácito assim gerado veio interpor o recurso contencioso na base da sentença recorrida; c) Na verdade, por despacho de 03/07/97 do Sr. Director Distrital de Finanças do seu serviço de origem (Oeiras-2), o recorrente foi deslocado para a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, tendo, posteriormente, sido afecto ao 3º Bairro Fiscal de Lisboa, com efeitos a partir de 04/03/98; d) A deslocação em causa, porque determinada por conveniência de serviço, conferia ao recorrente direito às ajudas de custo, conforme art° 47/2 do DL 408/93, de 14/12, em vigor à data da deslocação, e a que corresponde o actual artº 40 do DL 557/99 de 17/12.

e) As ajudas de custo sempre lhe foram pagas até Junho de 2000, restando por pagar apenas os peticionados meses de Julho a Setembro de 2000.

f) O indeferimento tácito, e ora também a sentença sob recurso, ao negarem o pagamento daquele abono incorrem em violação da lei, quer à luz do artº 47/2 do DL 408/93, de 14/12; quer à luz do artº 40/2 do DL 557/99, de 17/12, vigente à data dos factos, conjugado com os arts. 1º, 6º e 8º do DL 106/98 de 24/04, ao caso aplicável.

g) E não se diga, como a Autoridade Recorrida na sua resposta, e ora a sentença em recurso, que o recorrente não terá direito ao abono pretendido por virtude de ter sido ultrapassado o prazo para a sua concessão previsto no artº 12 do DL 106/98, de 24-04, porquanto tal entendimento - ao restringir o direito a ajudas de custo a um prazo...

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