Acórdão nº 0938/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Data05 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A A....

, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 21.4.08, que, julgando procedente a excepção da caducidade, absolveu do pedido a JUNTA DE FREGUESIA DE PORTO CÔVO e a CÂMARA MUNICIPAL DE SINES, na acção de condenação para pagamento da quantia de 7.643.765 ESC., acrescida de juros, a título de responsabilidade contratual, que havia intentado contra elas.

Para tanto alegou, concluindo:

  1. Em 30.09.1997, a A. celebrou com a 1ª Ré contrato de empreitada de repavimentação das mas de Porto Covo, pelo preço de PTE 5.760.000$00 - docs. de fls. 11/13 dos autos; B) Em 14.10.97, foi celebrado o 1°. auto de medição de trabalhos referente à empreitada em causa, e na mesma data a A. enviou à 1ª Ré factura no montante de PTE 7.643.765$00 - docs. de fls. 14, 15, 16; C) Através de oficio de 10.02.98, a 1ª Ré informou a A. de que não iria proceder à recepção provisória da obra - doc. de fls. 17; D) A 1ª Ré nunca pagou à A. o valor dos trabalhos encomendados e realizados por esta, apesar de ter sido interpelada para tal; E) Entre a A. e a 2.ª Ré não foi celebrado qualquer contrato de empreitada relativo aos trabalhos que integraram o contrato celebrado entre A. e 1ª Ré; F) Os trabalhos realizados pela A., a pedido da 1ª Ré, foram executados em terrenos que são propriedade da 2ª Ré; G) A A. propôs a presente acção para reclamar da 1ª Ré o pagamento de indemnização pelos trabalhos realizados em conformidade com o estipulado em contrato de empreitada celebrado entre as partes; H) As questões emergentes do contrato de empreitada celebrado entre A. e 1ª Ré são dirimidas de acordo com o estabelecido no R.J.E.O.P, consagrado no Decreto-Lei n°. 405/93, de 10/12, por força do previsto no artigo 278°., do Decreto-Lei n°. 59/99, de 2/3, consubstanciando a relação contratual existente entre as partes por força daquele contrato de empreitada; I) A A. propôs também a presente acção contra a 2ª Ré, formulando um pedido subsidiário, ou seja, na medida em que não venha a obter o pagamento dos trabalhos realizados pela 1ª Ré e, na impossibilidade de o fazer por qualquer outro meio, possa receber os valores que lhe são devidos desta 2.ª Ré, enquanto proprietária dos terrenos onde os referidos trabalhos foram realizados, tudo isto ao abrigo do previsto no instituto do enriquecimento sem causa, estabelecido nos artigos 473°. e ss., do Código Civil; J) As relações entre a A. e a 2ª Ré não estão sujeitas ao R.J.E.O.P. e, por conseguinte, às regras processuais previstas no Decreto-Lei n°. 405/93, de 10/12, sob a epígrafe "Contencioso dos Contratos", mas sim sujeitas à aplicação da lei civil, em particular no que à prescrição diz respeito, assim se verificando violação da lei aplicável aos factos; K) A indemnização reclamada na presente acção pela A. à 2ª Ré, assenta na responsabilidade civil extracontratual que para esta Ré poderá existir, em consequência dos trabalhos realizados pela A. em terrenos de sua propriedade, pelo enriquecimento que para aquela advém e empobrecimento para esta decorre, tudo isto perante a impossibilidade de a A. não conseguir obter o recebimento do montante devido directamente da 1ª Ré; L) Esgotados os meios extrajudiciais de cobrança junto da 1ª Ré, a A. reclamou junto da 2ª Ré, por carta de 08.03.99, o pagamento dos valores dos trabalhos realizados, tendo obtido resposta no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento cabia à 1ª Ré; M) Na sequência, e sem obter o pagamento pelos trabalhos realizados, a A. propôs a presente acção, cuja petição inicial deu entrada em Tribunal no dia 18.12.2001; N) Não está prescrito qualquer direito da A. sobre a 2ª Ré, pois o prazo aplicável é de três anos - vide artigo 498°., do Código Civil; O) A excepção de caducidade invocada tão somente pela 2ª Ré não pode proceder pois a esta Ré não é aplicável sequer o R.J.E.O.P., previsto no Decreto-Lei n°. 405/93, de 10/12, mas sim o previsto no artigo 498°., do Código Civil, quanto à prescrição vide Acórdão STA, de 17.03.2004, proferido no processo 046978 (JSA 00060585); P) E não ocorre qualquer prazo de caducidade do direito de acção, nos termos e para os efeitos do artigo 226°., do Decreto-Lei n°. 405/93, de 10/12; Q) Não sendo sequer aplicável à 2.ª Ré, e não tendo a Ré suscitado a excepção de caducidade, sempre se teria de concluir que os prazos para este efeito teriam de obedecer ao disposto nos artigos 224°. e ss., do Decreto-Lei n°. 405/93, de 10/12; R) Está provado que a A. requereu, junto do C.S.O.P.T., a realização de tentativa de conciliação, que se veio a realizar em 22.03.2001, não tendo sido obtido acordo e tendo as partes assinado em auto de não conciliação - vide "Factos", alíneas F) e G), da sentença recorrida; S) Não está provado por factos e/ou documentos, nem sequer alegado por qualquer das partes...

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