Acórdão nº 0519/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MUNICÍPIO DE LOURES recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa que, na acção ordinária intentada por A... contra o recorrente e a B..., absolveu a ré Seguradora da instância e condenou a ré/recorrente a pagar ao autor as quantias de 47,50 € e 15,00 € e o mais que se liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.

Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Também o réu Município apresentou alegações de direito, pelo que ao considerar, apenas, as do autor, a douta sentença recorrida incorreu em nulidade que se argui; 2ª - Após a realização do julgamento não pode ser imputada ao réu qualquer mora e, muito menos pelo que se vier a liquidar em execução de sentença; 3ª - Ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, as acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas por actos de gestão pública, podem ser intentadas, também contra a pessoa jurídica privada para quem aquelas tenham transferido, por contrato de seguro anterior, a sua responsabilidade (v. acórdãos do STA de 16-3-2004 e de 2-6-05, rec 680/04); 4ª - Efectivamente, o contrato de seguro transfere o "quantum" indemnizatório para a empresa seguradora e, daí, a necessidade da sua intervenção no lado passivo; 5ª - Assim, a seguradora passa a ser devedora da mesma obrigação, sendo o seu responsável último até ao limite do valor seguro, pelo que a relação controvertida também lhe respeita e, daí, a extensão de competência quanto às questões levantadas pela sua intervenção - cfr. art. 27º do CPC - acórdão do STA de 17-10-2006, recurso 302/04; 6ª - Aliás, de acordo com o decidido no Ac. do STA de 17-10-2006, rec. 302/04, pode ser chamada a intervir, em acções de responsabilidade extracontratual, por actos de gestão pública, pessoa jurídica privada, sem beliscar as regras de competência da jurisdição administrativa, pelo que, por maioria de razão, também pode e deve ser demandada "ab início"¸ 7ª - Assim, ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 27º, do CPC e 51º, 1, al. h) do ETAF.

8ª - Finalmente a douta sentença recorrida, ao não julgar a presente questão na integra, absolvendo a ré Seguradora da instância, acaba por violar o princípio da economia processual previsto nos artigos 30º, 137º, 138º e 342º do CPC.

Nas suas contra-alegações o autor formulou as seguintes conclusões: a) Não foi deduzida pelo recorrente qualquer alegação susceptível de negar o direito do autor, ora recorrido, a ser indemnizado pelos danos sofridos; b) Logo, resulta aceite e reconhecido o direito do recorrido a ser indemnizado pelos danos sofridos no seu veículo e que são objecto dos presentes autos; c) A transferência de responsabilidade, do réu Município para a Ré Seguradora, em nada belisca o direito do autor, ora recorrido, a ser indemnizado pelos danos sofridos; d) Devendo tal indemnização ser suportada pelo réu Município; e) Os juros moratórios devidos ao autor, ora recorrido, são-no desde a data de citação do réu para os presentes autos; f) O recorrido beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça, nomeação e pagamento de honorários de patrono.

O M. Juiz pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença - fls. 304 - entendendo que a mesma se não verificava, considerando que a indicação no relatório de que apenas o autor apresentou alegações é um mero lapso de escrita, "quando na realidade, também o réu o fez".

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto a) No dia 9-5-2000, cerca das 13,30 horas, o autor deslocava-se na viatura ..., de matricula ..., circulando na Rotunda do Almirante em Santo António dos Cavaleiros; b) Nessa rotunda confluem quatro artérias; c) Uma das artérias estabelece a ligação da rotunda com a Cidade Nova (constituída em parte pela referida urbanização); d) Depois de entrar na rotunda vindo da artéria que liga à cidade Nova, do lado direito, surge uma segunda artéria, que conduz a Santo António dos Cavaleiros; e) Continuando a contornar a rotunda, chega-se, na direcção diametralmente oposta àquela primeira artéria, a uma terceira via, que, partindo da...

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