Acórdão nº 0549/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Data04 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - A..., Técnica de justiça adjunta, id. a fls. 2, interpôs no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do acórdão de 24.01.2000 do CONSELHO GERAL (Conselho Restrito) DA CÂMARA DOS SOLICITADORES que indeferiu o seu pedido de inscrição como Solicitadora.

Alegou para tanto e em síntese, que reúne os requisitos exigidos por lei para a inscrição na referida Câmara como solicitadora e que, sendo assim, a deliberação que lhe indeferiu aquele pedido é ilegal por violar o disposto nos artº 49º, 50º e 51º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo D.L. 483/76, de 19/6 e artº 60º do Estatuto actual, aprovado pelo D.L. 8/99, de 08/01, conjugado com o art. 2° n° 2, deste último diploma.

2 - Por sentença de 25.01.2008 (fls. 74/82) o TAF do Porto negou provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão dela veio a impugnante interpor recurso jurisdicional tendo nas respectivas alegações formulado CONCLUSÕES, referindo essencialmente o seguinte: I - Foi admitida à frequência do estágio, nos termos do artº 38º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19/06, tendo sido, a final, julgada apta para o exercício da profissão, após o que, por requerimento de 25.06.98, requereu a sua inscrição como solicitadora, nos termos da alínea c) do artº 49º do mesmo Estatuto e, em simultâneo, o cancelamento provisório da inscrição, pelo facto de ser técnica de justiça adjunta dos quadros dos oficiais de justiça.

II - Sobre tal requerimento, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores emitiu parecer no sentido de que a ora recorrente "reúne as condições indispensáveis para ser efectuada a inscrição e simultaneamente o cancelamento da mesma".

III - Todavia, o Conselho restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, decidiu não admitir a sua inscrição, nos termos do acórdão de 29.12.1998, do qual foi interposto recurso hierárquico, decidido pelo Acórdão do Conselho Restrito de 24.01.2000 (acto recorrido).

IV - Tendo o requerimento de inscrição sido apresentado em 25.06.1998, o mesmo terá que ser apreciado de acordo com as regras de inscrição constantes do Estatuto então em vigor, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19 de Junho, em cujo artº 49, al. c), a ora recorrente fundamentou a sua inscrição, sendo certo que, segundo aquela disposição legal, a inscrição é condicionada à satisfação de qualquer uma das condições constantes das alíneas a), b), e c), do mesmo artigo.

V - A recorrente não estava inibida da inscrição, nos termos do disposto no artº 50º do citado Estatuto.

VI - O artº 7º do DL 364/93, invocado na decisão recorrida, como fundamento da improcedência do pedido, é inaplicável ao caso porquanto a recorrente não foi inscrita na qualidade de funcionária judicial, tendo antes, requerido a sua inscrição nos termos do artº 49º nº 1/c) do Estatuto aprovado pelo DL 483/76.

VII - Além de que o DL 364/93 não revogou o artº 49º do Estatuto dos Solicitadores, limitando-se a criar um impedimento à inscrição aqueles que a requeressem com fundamento na sua qualidade de funcionários judiciais, o que não foi o caso da recorrente, que fundamentou a sua inscrição no artº 49º nº 1/c) do Estatuto, cujo requisito cumpria.

VII - Sendo que os requisitos da inscrição não devem ser confundidos com as condições para o exercício efectivo da profissão, estando uns e outros perfeitamente autonomizados em capítulos distintos do Estatuto (artº 49º e 63º), pelo que a qualidade de funcionário público que impede o exercício da profissão, não constitui obstáculo à inscrição se o requerente, como fez a recorrente, conjuntamente com o pedido de inscrição tiver formulado pedido de cancelamento provisório da mesma (ac. STA de 17.12.91 e de 13.12.92, Rec. 29621 e 30879).

VIII - Assim a sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à factualidade assente, em manifesta violação do disposto nos artº 49º e 50º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19 de Junho, pelo que deve ser revogada.

3 - Não foram apresentadas contra alegações.

4 - O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 126 cujo conteúdo se reproduz) no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

+ Cumpre decidir: + 5 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: A - A ora recorrente foi admitida à frequência do estágio, nos termos do disposto no artº 38º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19/06, tendo sido, a final, julgada apta para o exercício da profissão, na sequência do que, em 19.03.1993, foi emitido o certificado de aptidão profissional.

B - Por requerimento de 25.06.98, requereu ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores a sua inscrição como solicitadora, nos termos da alínea c) do artº 49º do mesmo Estatuto e, em simultâneo, o cancelamento provisório da inscrição, pelo facto de ser técnica de justiça adjunta dos quadros dos oficiais de justiça.

C - Sobre tal requerimento, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores emitiu parecer em 30.06.98, no sentido de que a requerente "reúne as condições indispensáveis para ser efectuada a inscrição e simultaneamente o cancelamento da mesma", pelo que ordenou a remessa dos...

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