Acórdão nº 0873/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Data04 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Exmª Magistrada do Ministério Público e "A..." não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por esta última contra a liquidação de IMI, do exercício de 2005, no montante de € 8.595,64, dela vêm interpor o presente recurso.

A Exmª Magistrada do Ministério Público formula as seguintes conclusões: 1ª- Os requisitos exigidos para a não sujeição a IMI durante o período de tempo previsto na alínea d) do n° 1 do art. 9° do CIMI são os seguintes: - que o sujeito passivo seja uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; - que o sujeito passivo faça constar, do seu activo, a aquisição de um terreno para construção; - que ao prédio não seja dada diferente utilização; - que o sujeito passivo comunique, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias, o preenchimento da hipótese fáctica constante do n° 1, al. d) do art. 9° do CIMI.

  1. - O facto «12. A impugnante contabilizou os imóveis na conta 31.2 - Mercadorias", constante do probatório da sentença recorrida, não é, só por si, relevante para efeito de afastamento da aplicação do disposto no n° 1, al. d) do art. 9° do CIMI, pois registo contabilístico efectuado consubstancia a inclusão desse imóvel "no activo" da empresa.

  2. - A conta da classe 3 - Existências, é uma conta do activo, não decorrendo do art. 9º, al. d) do CIMI qualquer pormenorização que restrinja "activo" a uma das sub-contas dessa conta, não sendo correcto o juízo, feito na sentença recorrida, de que não se mostram preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a não sujeição a IMI pelo período previsto nesse preceito legal.

  3. - A factualidade apurada revela que se trata de imóveis adquiridos por uma empresa que tem por objecto a construção de edifícios para venda e que a impugnante comunicou ao serviço de finanças, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da afectação, a inclusão, no seu activo, dos dois imóveis em causa, que são "lotes de terreno para construção", pelo que está totalmente preenchida a hipótese fáctica constante do n° 1, al. d) do art. 9° do CIMI.

  4. - Por outro lado, consta da sentença que o objecto social da impugnante inclui igualmente a venda de imóveis: «ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de "Mercadorias" a ora impugnante está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante".

  5. - Todavia, a mesma sentença não teve em consideração que, também no caso "em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma, empresa que tenha por objecto a sua venda", a lei contempla uma não sujeição temporária a IMI, nos termos da alínea e) do n° 1 do art. 9º do CIMI.

  6. - Questão diferente se colocaria se, no probatório da sentença, tivesse ficado apurado, o que não sucede in casu, que aos imóveis foi dada diferente utilização, não constante de nenhuma das alíneas, d) ou e) do n° 1 do art. 9º do CIMI, pois, nesse caso sim, o IMI deveria ser liquidado "por todo o período decorrido" desde a aquisição do prédio, nos termos do n° 2 do mesmo artigo.

  7. - A sentença recorrida errou na aplicação do...

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