Acórdão nº 0729/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, «não se conformando com o douto despacho de arquivamento de 29/11/07», vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.
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Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.
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Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n°s 1, al. d), e 3, e 79, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, a questão que aqui se coloca é a de saber se na presente situação os autos devem ser remetidos à Administração Tributária «para eventual sanação da nulidade decretada».
2.1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral.
Este é um processo judicial onde se julgou verificada uma nulidade insuprível, o que significa que não admite sanação.
Este processo finalizou com o trânsito em julgado da decisão.
Contudo, tal não traduz que a AT não possa, noutro processo administrativo, relativamente ao mesmo agente e aos mesmos factos, agir de maneira diferente, ou não, observando o que aqui se decidiu e o regime de caducidade ou prescrição.
Neste caso, julgando-se verificada aquela nulidade mais não se fez do que se decidir pelo arquivamento deste processo judicial - Cfr. art.° 64.°, n.° 3 do RGCO.
Ora, e com todo o respeito, não pode o juiz dar uma indicação à AT sobre o trajecto a seguir, pois, tendo sido esta notificada da decisão, retirará as ilações que entender, como por exemplo requerer no processo certidões para os fins tidos, por si, por convenientes.
Pelo exposto indefiro o requerido.
Notifique.
2.2 O tema do sequente procedimento congruente com a declaração judicial de nulidade insuprível em processo de contra-ordenação tributária tem sido versado, de modo repetido, uniforme, pacífico e unânime, por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de que se apresenta como exemplo o seu acórdão de 22-9-2004, proferido no recurso n.º...
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