Acórdão nº 0729/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, «não se conformando com o douto despacho de arquivamento de 29/11/07», vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.

  2. Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n°s 1, al. d), e 3, e 79, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, a questão que aqui se coloca é a de saber se na presente situação os autos devem ser remetidos à Administração Tributária «para eventual sanação da nulidade decretada».

    2.1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral.

    Este é um processo judicial onde se julgou verificada uma nulidade insuprível, o que significa que não admite sanação.

    Este processo finalizou com o trânsito em julgado da decisão.

    Contudo, tal não traduz que a AT não possa, noutro processo administrativo, relativamente ao mesmo agente e aos mesmos factos, agir de maneira diferente, ou não, observando o que aqui se decidiu e o regime de caducidade ou prescrição.

    Neste caso, julgando-se verificada aquela nulidade mais não se fez do que se decidir pelo arquivamento deste processo judicial - Cfr. art.° 64.°, n.° 3 do RGCO.

    Ora, e com todo o respeito, não pode o juiz dar uma indicação à AT sobre o trajecto a seguir, pois, tendo sido esta notificada da decisão, retirará as ilações que entender, como por exemplo requerer no processo certidões para os fins tidos, por si, por convenientes.

    Pelo exposto indefiro o requerido.

    Notifique.

    2.2 O tema do sequente procedimento congruente com a declaração judicial de nulidade insuprível em processo de contra-ordenação tributária tem sido versado, de modo repetido, uniforme, pacífico e unânime, por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de que se apresenta como exemplo o seu acórdão de 22-9-2004, proferido no recurso n.º...

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