Acórdão nº 0493/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., identificada a fls. 27, recorre jurisdicionalmente, na qualidade de contra-interessada, do acórdão do TCA Sul de 10.01.2008 (fls. 299 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B..., identificado a fls. 2, anulando o indeferimento tácito, pela MINISTRA DAS FINANÇAS, do recurso hierárquico por ele interposto da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar de Chefe de Repartição, na área de Aprovisionamento e Património do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a que se refere o Aviso nº 12680-AA/99, publicado no DR II Série de 14.08.2002.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: 1- No quadro de pessoal a que se reporta o concurso, o lugar vago tinha a denominação de Chefe de Repartição. Assim era essa denominação que tinha que constar do aviso de abertura do concurso e não outra, como mal considerou o Acórdão recorrido.

2- Do aviso de abertura do concurso constava que o lugar a preencher era de chefe de Repartição e quais as competências genéricas desta categoria. Tal definição permitia avaliar as aptidões e os conhecimentos dos candidatos para o exercício de tais competências, mostrando-se, assim, cumprido o disposto no art° 27°, n° 1 alínea c) do D.L. n° 204/98.

3- Assim não considerando o Acórdão recorrido viola o preceito legal acima referido e ainda os art°s 4°, n° 2, 20° e 21° do mesmo diploma que mal interpreta, ao considerar que exigem uma diferente definição das competências da categoria a que se reporta o concurso.

4- No que respeita à indicação da área funcional do lugar, o aviso de abertura do concurso enfermava de um erro, apreensível pelo recorrente do recurso contencioso que exercia funções no quadro de pessoal em causa e que, na petição inicial do seu recurso, revelou conhecer tal erro.

5- Com efeito, o recorrente do recurso contencioso sabia - com toda a segurança - que não existia a área referida no aviso de abertura do concurso, como sabia em que área se situava a única vaga de Chefe de Repartição do quadro, a que se reportava o concurso.

6- Tratou-se, assim, de um erro não essencial do qual não se podem extrair consequências invalidantes.

7- Carecia, assim, de legitimidade para impugnar o acto, como bem se assinalou no Acórdão recorrido que, por isso, aliás, se ancorou na posição defendida pelo Ministério Público que, também pugnou pela anulação com tal fundamento (a deficiente indicação da área funcional).

8- Acontece que esta invocação de ilegalidade, por parte do Ministério Público, foi extemporânea, face ao prazo de 01 ano que resulta do art° 28°, n° 1 alínea a) da LPTA, conjugado com o art° 141° do CPA. E que se mostra largamente excedido (o acto de indeferimento tácito formou-se no ano de 2002 - aliás a ora recorrente tomou posse na categoria em causa em 30.08.02 e o Parecer do M.P. data de Outubro de 2004).

9- Assim, também por esta razão, verifica-se que o Acórdão recorrido mal interpreta e aplica as disposições legais acima mencionadas.

  1. Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido, concluindo: I- O douto Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, objecto do presente recurso, fez uma correcta aplicação do regime legal, pelo que não padece de qualquer ilegalidade devendo, por isso, ser confirmado; II- Nos termos do artigo 46.°, n.º 1, do RSTA, tem legitimidade activa todo aquele que é imediatamente lesado com a prática do acto administrativo e tem um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação; III- O facto de o Recorrente se ter sujeitado às regras do concurso nunca poderia ter o sentido de aceitação quer destas regras quer, muito menos, da decisão final que viesse a ser tomada; IV- Tendo o Recorrente sido opositor ao concurso e ocupando, na lista de classificação final homologada, posição que não lhe permite vir a ser provido, o acto recorrido, que nega provimento ao recurso gracioso necessário por si interposto do acto de homologação dessa lista, é lesivo dos seus interesses legítimos, sendo o Recorrente portador, naturalmente, de um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação para serem eliminadas as ilegalidades praticadas; V- Não obstante, e sem conceder, sempre poderia o M.P., como o fez, por obediência a imperativos constitucionais e estatutários, e em defesa da legalidade, suscitar quaisquer questões relativas ao presente recurso, sem dependência de prazo; VI- O Acórdão recorrido, seguindo o alegado pelo Recorrente e pelo M.P., ao considerar nulo todo o concurso, não merece qualquer censura; VII- Na verdade, de acordo com o respectivo Aviso, o presente concurso é aberto para o lugar de Chefe de Repartição da Área de Aprovisionamento e Património que não existe na lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 353/98, de 12 de Novembro, nem no quadro de pessoal da Secretaria-Geral, aprovado pela Portaria n.º 440-A/99, que contempla 3 lugares de Chefe de Repartição, mas nenhum com designação para que foi aberto o concurso; VIII- Por outro lado, nos termos do Aviso de abertura do concurso a Prova de Conhecimentos respeita a Aprovisionamento e Património, incluindo: Bens do Estado; Regime Jurídico de aquisições de bens e serviços; Gestão patrimonial e inventário e cadastro, o que corresponde em parte às atribuições da Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial, definidas no n.º 1 do artigo 13.º do referido diploma orgânico da...

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