Acórdão nº 0779/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Ministério da Educação, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A..., identificado nos autos, anulando o despacho por este impugnado, proferido em 31 de Janeiro de 2006 pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de ..., ..., que indeferiu o pedido de pagamento de 11 horas extraordinárias nos meses de Outubro e Novembro de 2005 e Janeiro de 2006.

  1. O recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos previstos nos nºs 1 e 2, do art° 150º, do CPTA, porquanto a questão controvertida reviste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - Organizações representativas de docentes associados alegam o disposto no nº 1, do art° 161º, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.

    1. - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.

      2 - Para efeito do nº 2 do art. 150º do CPTA, a decisão recorrida, proferida pelo TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas:

    2. Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: os arts. art° 78º; o nº 1 e 2, art° 83, alíneas a) e e), do nº 3, art° 82º; alíneas a) e m), do nº 2, art° 10°.

    3. O Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto; c) Artº 203º da CRP.

      conforme se demonstrou supra.

      3 - O Acórdão recorrido faz o enquadramento errado da situação sub judicie tratando-a como se fosse no âmbito do ensino secundário, quando estamos no âmbito do ensino básico.

      4 - Atendo ao disposto no n° 1, do artº 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proferido no proc. N° 426/02, verifica-se que serviço «... prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado ...» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário».

      5 - Considerando o n° 2, do artº 83°, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos: a) - «... da alínea m) do n° 2 e ...» b) - « ... do n° 3 do artigo 10º do presente Estatuto ...» somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do n° 2 do artº 10° do ECD, e no n° 3 do art. 10°, do ECD, verificando-se que não ficou provado, que a situação do Recorrido se integrasse na previsão da norma, ou seja que o mesmo supriu a ausência imprevista de um docente e que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias.

      6 - Acresce que, atento ao disposto nas alíneas a) e m), do artº 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do n° 3, do artº 82°, do ECD e ainda com o n° 2, do artº 83° do ECD, a substituição referida na e), do n° 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do n° 2, do art° 83° do ECD se foi feita nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10° do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do artº 10° do ECD, das a) e b) do n° 3, do artº 82°, do ECD ou do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do artº 10° do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.

      7 - O Despacho n° 17.387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo: a) - acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e; b) - pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos artsº 16° n° 2 e 82° ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.

      8 - Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho n° 17.387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário dos docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no artº 82° do ECD, em especial na alínea a), do seu n° 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.

      9 - O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. n° 2 do artº 76° do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o artº 82° do ECD e no horário do Recorrido, estão contempladas 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina (dois tempos designados substituições e mais dois tempos designados hora superveniente).

      10 - A previsão da alínea m), do n° 2, do artº 10° do ECD, a saber: «...

      a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente ...» é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do n° 3, do artº 82° do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à « ....substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10° do presente Estatuto ...

      » - resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do n° 5 do Despacho n° 17.387/2005.

      11 - A substituição de docentes a que alude a alínea e), do n° 3, do artº 82° do ECD traduz-se numa das modalidades de «... actividades educativas de acompanhamento de alunos .

      ..» prevista na alínea m), do n° 2, do artº 10° do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados no ponto 2.4.1 deste Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinários nos termos do artº 83° do ECD.

      12 - No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do n° 3, do art° 82°, e alínea a) do n° 2, do artº 10°, ambos do ECD.

      13 - A previsão constante da alínea e), do n° 3, do art° 82°, do ECD, não tem aplicação forçosa às actividades educativas consignadas no n° 5 do Despacho n° 17387/2005, de 12 de Agosto, onde está em causa um expediente destinado a promover actividades educativas destinadas à ocupação plena dos alunos, promovendo o seu enriquecimento curricular tal-qualmente se encontram previstas no referido despacho, sendo apenas aplicável a situações de ausência de professores por doença ou outros casos de ausência temporária em que poderia ocorrer a substituição por outro professor.

      14 - Sendo chamado um docente a substituir um colega, qualquer que seja a disciplina e/ou a área de formação do docente...

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