Acórdão nº 0779/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Ministério da Educação, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A..., identificado nos autos, anulando o despacho por este impugnado, proferido em 31 de Janeiro de 2006 pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de ..., ..., que indeferiu o pedido de pagamento de 11 horas extraordinárias nos meses de Outubro e Novembro de 2005 e Janeiro de 2006.
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O recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos previstos nos nºs 1 e 2, do art° 150º, do CPTA, porquanto a questão controvertida reviste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - Organizações representativas de docentes associados alegam o disposto no nº 1, do art° 161º, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.
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- Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.
2 - Para efeito do nº 2 do art. 150º do CPTA, a decisão recorrida, proferida pelo TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas:
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Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: os arts. art° 78º; o nº 1 e 2, art° 83, alíneas a) e e), do nº 3, art° 82º; alíneas a) e m), do nº 2, art° 10°.
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O Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto; c) Artº 203º da CRP.
conforme se demonstrou supra.
3 - O Acórdão recorrido faz o enquadramento errado da situação sub judicie tratando-a como se fosse no âmbito do ensino secundário, quando estamos no âmbito do ensino básico.
4 - Atendo ao disposto no n° 1, do artº 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proferido no proc. N° 426/02, verifica-se que serviço «... prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado ...» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário».
5 - Considerando o n° 2, do artº 83°, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos: a) - «... da alínea m) do n° 2 e ...» b) - « ... do n° 3 do artigo 10º do presente Estatuto ...» somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do n° 2 do artº 10° do ECD, e no n° 3 do art. 10°, do ECD, verificando-se que não ficou provado, que a situação do Recorrido se integrasse na previsão da norma, ou seja que o mesmo supriu a ausência imprevista de um docente e que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias.
6 - Acresce que, atento ao disposto nas alíneas a) e m), do artº 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do n° 3, do artº 82°, do ECD e ainda com o n° 2, do artº 83° do ECD, a substituição referida na e), do n° 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do n° 2, do art° 83° do ECD se foi feita nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10° do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do artº 10° do ECD, das a) e b) do n° 3, do artº 82°, do ECD ou do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do artº 10° do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.
7 - O Despacho n° 17.387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo: a) - acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e; b) - pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos artsº 16° n° 2 e 82° ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.
8 - Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho n° 17.387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário dos docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no artº 82° do ECD, em especial na alínea a), do seu n° 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.
9 - O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. n° 2 do artº 76° do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o artº 82° do ECD e no horário do Recorrido, estão contempladas 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina (dois tempos designados substituições e mais dois tempos designados hora superveniente).
10 - A previsão da alínea m), do n° 2, do artº 10° do ECD, a saber: «...
a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente ...» é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do n° 3, do artº 82° do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à « ....substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10° do presente Estatuto ...
» - resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do n° 5 do Despacho n° 17.387/2005.
11 - A substituição de docentes a que alude a alínea e), do n° 3, do artº 82° do ECD traduz-se numa das modalidades de «... actividades educativas de acompanhamento de alunos .
..» prevista na alínea m), do n° 2, do artº 10° do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados no ponto 2.4.1 deste Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinários nos termos do artº 83° do ECD.
12 - No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do n° 3, do art° 82°, e alínea a) do n° 2, do artº 10°, ambos do ECD.
13 - A previsão constante da alínea e), do n° 3, do art° 82°, do ECD, não tem aplicação forçosa às actividades educativas consignadas no n° 5 do Despacho n° 17387/2005, de 12 de Agosto, onde está em causa um expediente destinado a promover actividades educativas destinadas à ocupação plena dos alunos, promovendo o seu enriquecimento curricular tal-qualmente se encontram previstas no referido despacho, sendo apenas aplicável a situações de ausência de professores por doença ou outros casos de ausência temporária em que poderia ocorrer a substituição por outro professor.
14 - Sendo chamado um docente a substituir um colega, qualquer que seja a disciplina e/ou a área de formação do docente...
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