Acórdão nº 0937/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., B..., C..., D... e E... todos identificados nos autos e integrantes de uma lista candidata à Direcção Executiva de uma escola secundária, anulou o despacho daquela autoridade, de 10/5/2002, que indeferira o recurso hierárquico por eles interposto do acto que classificara tal lista em segundo lugar.
O recorrente extraiu da sua alegação de recurso as conclusões seguintes: 1 - O acto administrativo em causa nos autos não é recorrível, por lhe faltar o requisito da lesividade, o que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.
2 - Efectivamente, os eventuais efeitos lesivos da esfera jurídica dos recorrentes ocorreram com a deliberação do Conselho da Comunidade Educativa, sendo o acto recorrido meramente homologatório.
3 - Mal decidida está a questão de mérito, pela razão simples de que não há lugar a aplicação supletiva do art. 27º do DL n.º 204/98, uma vez que se aplica o art. 19º do DLR n.º 4/2000/M, de 31/1, disposição que foi observada (v. n.º 5 do aviso de abertura do concurso e art. 73º do DLR n.º 4/2000/M).
4 - Acresce que, apesar disso, o aviso de abertura acatou a al. g) do n.º 1 do art. 27º do DL n.º 204/98, de 11/7, bem como o estipulado no n.º 2, al. b), do art. 5º do mesmo decreto-lei.
5 - A definição dos critérios e do sistema de classificação final, seja por via do DL n.º 204/98, seja por via do DLR n.º 4/2000/M, não tem de ser enunciada no aviso de abertura, bastando que o seja, como foi, antes de conhecidas e apreciadas as candidaturas, pelo júri.
6 - Ao fixar os critérios de avaliação e a fórmula de classificação final na acta n.º 1, a comissão de apreciação fê-lo, e bem, antes de conhecer quem eram os candidatos e os seus «curricula», o que, aliás, com toda a transparência, vinha expressamente referido no ponto 5.1.3 do aviso de abertura do concurso.
7 - Aliás, a reunião da comissão de apreciação que fixou, na acta n.º 1, os critérios de avaliação e a fórmula de classificação final precede a própria abertura do concurso e ocorreu antes de apresentadas as candidaturas, assegurando-se o tratamento igualitário de todos os candidatos.
8 - Assim, e ao contrário do decidido, o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade ou de violação do princípio da imparcialidade, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 2º, 5º e 27º do DL n.º 204/98 e o art. 266º, n.º 2, da CRP.
9 - Ofendeu ainda o acórdão recorrido o princípio do aproveitamento dos actos validamente praticados e de economia de meios.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo a recorribilidade do acto e a confirmação do aresto recorrido.
De igual opinião é o Ex.º Magistrado do Mº Pº junto deste STA, como resulta do seu douto parecer de fls. 168 e s..
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Antes de propriamente conhecermos das matérias colocadas no recurso, impõe-se-nos atentar nas questões, aliás menores, introduzidas pelo recorrente a fls. 150 e pelos recorridos a fls. 157.
O recorrente afirma que o relator no TCA carecia de competência para o convidar a apresentar as conclusões do recurso jurisdicional que estavam em falta, pois o art. 690º, n.º 4, do CPC defere essa competência ao relator no tribunal «ad quem». E, daí, extrai a conclusão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO