Acórdão nº 054/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... propôs esta acção administrativa comum contra O ESTADO PORTUGUÊS na qual pede que este seja condenado a: - reconhecer o direito a uma pensão vitalícia actualizável desde 1974; - informar qual o organismo responsável pelo processamento da pensão em causa e retroactivos, ou, subsidiariamente, - pagar o correspondente a tais pensões já vencidas de 234268€, nas vincendas e numa indemnização por danos não patrimoniais de 25000€.

O TAF de Braga, por despacho de 11/5/2007, absolveu o R. da instância por ilegitimidade passiva da entidade demandada.

O A. recorreu para o TCA Norte que negou provimento ao recurso por entender que o pedido de uma pensão se reporta a acidente de trabalho pelo que deveria ter sido demandado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

No tocante ao pedido de informação, por se reportar à existência ou não de um diploma legal, considerou que não possuía objecto válido.

Quanto ao pedido subsidiário de condenação, o TCA entendeu que «não pode subsistir como pedido subsidiário um pedido de condenação do Estado Português por omissão do dever de legislar relativamente a um pedido de informação de legislação e de reconhecimento de direitos».

O recorrente pede a admissão de recurso de revista para que a decisão do TCA seja alterada no sentido de ser ordenado o prosseguimento da acção contra o Estado no seu conjunto, representado pelo Primeiro Ministro - e não qualquer dos ministérios - ou, se assim se entender, representado pelo Ministério Público. Quanto ao pedido de informação alega que exerceu um direito não procedimental, em decorrência de princípios gerais, designadamente do art.º 573.º do C.Civil, dos art.ºs 35.º; 48.º n.º 2 e 268.º n.º 2 da Const. pelo que o Acórdão recorrido viola estas normas.

O recorrente não apresenta fundamentos para a admissão de um recurso excepcional como é a revista em contencioso administrativo - vd. os artigos 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.

Esta formação de apreciação preliminar tem adoptado o entendimento de que há lugar a conhecer «ex officio» da verificação desses pressupostos, mesmo quando não invocados, atendendo ao litígio tal como é colocado ao Tribunal, e configurado pelas questões que o recorrente pretende ver decididas na revista.

Nesta espécie o TCA manteve a decisão da 1.ª instância, a qual absolveu o Estado da instância, sem conhecer do mérito, por ter entendido que é...

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