Acórdão nº 043/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 25-09-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da decisão do TAF de Castelo Branco, de 18-01-05, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou com vista à impugnação do despacho, de 26.11.03, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que lhe indeferiu o requerimento em que pedia o pagamento de créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, por incumprimento salarial da empresa empregadora, nos termos previstos na Lei 17/86, de 14-06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16-10.

Para a Recorrente a revista deve ser admitida atenta a importância fundamental de que se reveste a resolução das questões nela levantadas, sendo patente a sua "relevância social pois contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores (...)" - cfr. fls. 280.

1.2 Por sua vez, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo a sua posição sintetizada nas seguintes conclusões da sua alegação: "

  1. O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n.º 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24/4.

  2. A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido;" - cfr. fls. 301.

1.3 Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à...

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