Acórdão nº 043/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 25-09-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da decisão do TAF de Castelo Branco, de 18-01-05, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou com vista à impugnação do despacho, de 26.11.03, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que lhe indeferiu o requerimento em que pedia o pagamento de créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, por incumprimento salarial da empresa empregadora, nos termos previstos na Lei 17/86, de 14-06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16-10.
Para a Recorrente a revista deve ser admitida atenta a importância fundamental de que se reveste a resolução das questões nela levantadas, sendo patente a sua "relevância social pois contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores (...)" - cfr. fls. 280.
1.2 Por sua vez, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo a sua posição sintetizada nas seguintes conclusões da sua alegação: "
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O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n.º 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24/4.
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A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido;" - cfr. fls. 301.
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à...
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