Acórdão nº 0642/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de SISA e juros compensatórios, no montante de € 69.770,47, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Mostra-se provado nos autos que a recorrente satisfez os requisitos da lei, nomeadamente do art.° 13-A do CIMSISD, ao comprar para revenda os prédios inscritos na matriz rústica da freguesia de São Mamede do Coronado sob os artigos 46 e 3, com legítimo direito ao benefício da isenção do imposto de Sisa.

  1. Mostra-se provado que 21.573 m2 dos indicados prédios foram alienados no prazo de 3 anos contados da aquisição, através de contrato oneroso de troca ou permuta.

  2. A indicada parte dos imóveis entrou assim no activo permutável da recorrente, como mercadoria, e não no seu activo imobilizado, e foi alienada no prazo imposto pela lei, de forma onerosa.

  3. A douta decisão recorrida faz errada interpretação da norma do art.° 16.°, n.° 1 do CIMSSD, ao considerar que a troca ou permuta não constitui acto de revenda, fazendo uso apenas da análise literal do artigo e omitindo os demais critérios que devem presidir à interpretação e integração das normas jurídicas.

  4. A interpretação da lei não deve cingir-se a letra da lei - n.° 1 do artigo 9.° do Código Civil -, a letra da lei constitui o ponto de partida da sua interpretação e o limite para o resultado desta.

  5. Além da letra, o âmbito sistemático e teleológico do art.° 13-A e do n.° 1 do 16.° do CIMSSD autorizam a interpretação de que o acto de permuta integra a previsão normativa de "revenda".

  6. Atenta a troca, a caducidade da isenção não opera no caso em apreço, pelo que a douta sentença recorrida padece do vício de erro de direito e infringe o disposto nos artigos 13-A e 16, n.° 1 do CIMSSD, deve ser revogada, na parte em que não anula a liquidação de Sisa no que respeita aos indicados 21.573 m2 dos prédios.

    Sem prescindir: VIII. A liquidação efectuada ocorre já na vigência da Lei n.° 14/2003 de Maio, na qual entraram em vigor as novas taxas da Sisa/IMT, IX. Não obstante, o imposto mostra-se liquidado sobre o valor da compra efectuada pela recorrente e pelas taxas vigentes à data dessa compra - 24 de Novembro de 2000.

  7. Tendo ocorrido a liquidação oficiosa na vigência da indicada Lei 14/2003, são as taxas constantes desta lei que devem ser aplicadas para apuramento da colecta - 5% quanto aos prédios rústicos.

  8. A douta sentença violou o disposto no art° 38° n.° 1, do novo Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis, lei fiscal mais favorável à recorrente.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, acolhendo, para o efeito, o parecer do MP, a fls. 33 e segs., junto da instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto:

    1. Em 24/11/2000 a impugnante adquiriu por escritura de compra e venda realizada no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, para efeito de revenda, os prédios rústicos situados na freguesia de São Mamede do Coronado, concelho da Trofa, inscritos na matriz sob o n° 46 e n° 3 (cf. doc. de fls. 11 a 17 do processo administrativo, doravante apenas PA).

    2. Na aquisição, a impugnante beneficiou da isenção do pagamento de sisa ao abrigo do art. 11°, n° 3 do CIMSSD.

    3. Em 21/11/2003 a impugnante permutou com a firma "B..., Lda.", uma parcela de terreno com a área de 21.573m2 do prédio inscrito na matriz sob o artigo 46 e 3, recebendo várias fracções habitacionais (cf. doc. de fls. 28 a 33 do PA).

    4. A...

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