Acórdão nº 0730/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede no Lugar ..., Maia, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, o despacho de indeferimento parcial do pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária.

O processo foi convolado em recurso contencioso.

O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou o recurso procedente.

Inconformado, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA - Norte. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Como se estatui no n. 6 do art. 183°-A do CPTT "em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53° da Lei Geral Tributária".

  1. Aquele art. 183°-A foi aditado ao CPPT pela Lei n. 15/2001, de 5/6, tendo previsto esta mesma Lei, no art. 11°, um regime de transição relativamente aos processos pendentes à data de entrada em vigor desta Lei, segundo o qual os prazos definidos naquele art. 183°-A e no art. 45º da LGT são contados a partir da entrada em vigor da própria Lei n. 15/2001, i. é , a partir de 05/06/2001 e não a partir do momento em que os processos foram instaurados.

  2. Assim, mantém-se o regime vigente até à data de entrada em vigor do regime inovatório (cfr. art. 12° do C. Civil), pelo que, o prazo de caducidade da garantia a que se reporta o artigo 183°-A do CPPT só se conta a partir da data em que o referido preceito normativo entrou em vigor, não contando o tempo já decorrido nos processos pendentes.

  3. A aplicação no tempo das normas tributárias vem expressamente enunciada no art. 12° n. 1 da LGT, consignando-se o princípio de que a lei fiscal nova só rege para o futuro, não sendo, assim, aplicável a factos ou situações ocorridas no passado, sendo que a doutrina do seu n. 4 segue o disposto no art. 12°, n. 1 do CC, de acordo com o qual se entende que, se a lei nova valorar diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga, ela não é aplicável às relações jurídicas constituídas por esses factos.

  4. É que, até àquela data, a manutenção da garantia tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal era obrigatória, nos termos conjugados dos artºs. 169° e 199° do CPPT e art. 52° da LGT, pelo que a impugnante tinha que suportar todos os encargos com a sua prestação, sem direito a qualquer indemnização.

  5. Donde, a Recorrente tem direito a receber os encargos que suportou com a prestação da garantia cuja caducidade foi verificada e ocorrida desde 05.07.2001, não tendo direito aos encargos suportados em data anterior.

    Não houve contra-alegações.

    O TCA-Norte julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

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