Acórdão nº 0730/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede no Lugar ..., Maia, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, o despacho de indeferimento parcial do pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária.
O processo foi convolado em recurso contencioso.
O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou o recurso procedente.
Inconformado, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA - Norte. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Como se estatui no n. 6 do art. 183°-A do CPTT "em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53° da Lei Geral Tributária".
-
Aquele art. 183°-A foi aditado ao CPPT pela Lei n. 15/2001, de 5/6, tendo previsto esta mesma Lei, no art. 11°, um regime de transição relativamente aos processos pendentes à data de entrada em vigor desta Lei, segundo o qual os prazos definidos naquele art. 183°-A e no art. 45º da LGT são contados a partir da entrada em vigor da própria Lei n. 15/2001, i. é , a partir de 05/06/2001 e não a partir do momento em que os processos foram instaurados.
-
Assim, mantém-se o regime vigente até à data de entrada em vigor do regime inovatório (cfr. art. 12° do C. Civil), pelo que, o prazo de caducidade da garantia a que se reporta o artigo 183°-A do CPPT só se conta a partir da data em que o referido preceito normativo entrou em vigor, não contando o tempo já decorrido nos processos pendentes.
-
A aplicação no tempo das normas tributárias vem expressamente enunciada no art. 12° n. 1 da LGT, consignando-se o princípio de que a lei fiscal nova só rege para o futuro, não sendo, assim, aplicável a factos ou situações ocorridas no passado, sendo que a doutrina do seu n. 4 segue o disposto no art. 12°, n. 1 do CC, de acordo com o qual se entende que, se a lei nova valorar diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga, ela não é aplicável às relações jurídicas constituídas por esses factos.
-
É que, até àquela data, a manutenção da garantia tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal era obrigatória, nos termos conjugados dos artºs. 169° e 199° do CPPT e art. 52° da LGT, pelo que a impugnante tinha que suportar todos os encargos com a sua prestação, sem direito a qualquer indemnização.
-
Donde, a Recorrente tem direito a receber os encargos que suportou com a prestação da garantia cuja caducidade foi verificada e ocorrida desde 05.07.2001, não tendo direito aos encargos suportados em data anterior.
Não houve contra-alegações.
O TCA-Norte julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO