Acórdão nº 0316/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em Sacavém, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que correu termos no 4º Serviço de Finanças de Loures, para cobrança coerciva de dívida de que é titular a Caixa Geral de Depósitos, SA com sede em Lisboa, no montante de €15.653,66, dela veio interpor o presente recurso, formulando para tal as seguintes conclusões: 1. A dívida exequenda já não é invocável perante a ora recorrente, por força do decurso do prazo prescricional de 20 anos, sem que esta tenha sido citada, sem que tenha sido requerida a sua citação e sem que tenha tido qualquer intervenção no processo até 30/9/2003, uma vez que as obrigações emergentes do mútuo que celebrou com a Caixa Geral de Depósitos eram invocáveis por esta a partir de 8/11/1982, de harmonia com os artigos 309° e 781º, ambos do Cód. Civil.
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Se assim se não entender, deve-se considerar que os juros de mora, constantes do título de execução - vencidos, desde 8/11/1982 até 8/3/1986 - foram liquidados erradamente à taxa de 28%, devendo-se antes aplicar a taxa supletiva dos juros comerciais, de harmonia com o art. 102° do Cód. Comercial, às taxas enunciadas no n° 31 do req. de oposição que aqui se reproduz.
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Contabilizando-se apenas os últimos 5 anos de juros de mora vincendos após 8/3/1986 às taxas elencadas no último parágrafo do ponto 2 das alegações que precedem as presentes conclusões, que aqui se reproduz.
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Reduzindo-se, em qualquer dos dois casos enunciados nos dois precedentes números, na dívida exequenda a importância já paga, no montante 15.653,66 €, pelo executado, uma vez que se trata de um pagamento por conta do débito exequendo, cfr. o n° 2 do art. 264° do CPPT.
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A decisão recorrida violou todas as disposições legais enunciadas nestas conclusões.
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Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido exequendo por prescrição relativamente à oponente ou, se assim se não considerar, deverá reduzir-se a dívida exequenda em conformidade com o exposto nos precedentes números 2 a 4, destas conclusões.
2-A entidade recorrida não contra-alegou.
3-O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "1. No domínio das obrigações civis solidárias os prazos de prescrição correm autonomamente; a interrupção da prescrição quanto a um dos condevedores não produz efeitos quanto aos restantes, contrariamente ao regime de prescrição das obrigações tributárias (art. 521º nº 1 CCivil; art. 48º nº 2 LGT) A dívida exequenda relativamente à recorrente está prescrita, considerando: a) o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável em consequência da natureza não tributária da dívida, embora com cobrança coerciva no processo de execução fiscal (art. 309° CCivil) b) o seu início em 8.11.1982, data da realização da 1ª prestação do empréstimo, cuja falta determinou o vencimento das restantes (contrato de empréstimo fls. 9/12; arts...
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