Acórdão nº 0667/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A A..., com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido nos presentes autos a fls. 79 a 82, vem, ao abrigo dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e 669.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, arguir a nulidade, requerer a aclaração e a reforma do acórdão, alegando, em síntese que: a) o acórdão não fundamenta, nem de facto nem de direito, os motivos pelos quais a decisão foi no sentido de não considerar a redução da coima, nem esclarece qual a razão porque a recorrente não beneficia da aplicação dos princípios constitucionais, designadamente do princípio da proporcionalidade; b) existe oposição entre os fundamentos e a decisão; c) falta de pronúncia sobre a questão essencial que foi o facto de a recorrente ter pago o imposto e ser a AF a liquidar os juros e não o contribuinte; d) a decisão não é clara, é ambígua e é superficial; e) houve manifesto lapso na aplicação da norma jurídica aplicável.
Notificada do requerimento apresentado pela recorrente, veio a representante da Fazenda Pública dizer que não existe no acórdão proferido nenhum dos vícios invocados, nem qualquer obscuridade a aclarar, mas tão só manifesta discordância com o teor do julgamento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II - Da nulidade do acórdão Vem a recorrente arguir a nulidade do acórdão com fundamento em falta de fundamentação, oposição dos fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.
Nos termos das disposições legais citadas, é, de facto, nulo o acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Quanto à nulidade resultante da falta de fundamentação, têm a doutrina e a jurisprudência entendido que a mesma apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
No acórdão de que a recorrente ora reclama os fundamentos, quer de facto quer de direito, existem e estão expressos na decisão, só que a requerente não os aceita como bons; só que isso, a ser verdadeiro, poderia integrar eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade por falta de especificação dos fundamentos da mesma.
Não ocorre, pois, a...
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