Acórdão nº 0667/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A A..., com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido nos presentes autos a fls. 79 a 82, vem, ao abrigo dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e 669.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, arguir a nulidade, requerer a aclaração e a reforma do acórdão, alegando, em síntese que: a) o acórdão não fundamenta, nem de facto nem de direito, os motivos pelos quais a decisão foi no sentido de não considerar a redução da coima, nem esclarece qual a razão porque a recorrente não beneficia da aplicação dos princípios constitucionais, designadamente do princípio da proporcionalidade; b) existe oposição entre os fundamentos e a decisão; c) falta de pronúncia sobre a questão essencial que foi o facto de a recorrente ter pago o imposto e ser a AF a liquidar os juros e não o contribuinte; d) a decisão não é clara, é ambígua e é superficial; e) houve manifesto lapso na aplicação da norma jurídica aplicável.

Notificada do requerimento apresentado pela recorrente, veio a representante da Fazenda Pública dizer que não existe no acórdão proferido nenhum dos vícios invocados, nem qualquer obscuridade a aclarar, mas tão só manifesta discordância com o teor do julgamento.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

II - Da nulidade do acórdão Vem a recorrente arguir a nulidade do acórdão com fundamento em falta de fundamentação, oposição dos fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.

Nos termos das disposições legais citadas, é, de facto, nulo o acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Quanto à nulidade resultante da falta de fundamentação, têm a doutrina e a jurisprudência entendido que a mesma apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.

No acórdão de que a recorrente ora reclama os fundamentos, quer de facto quer de direito, existem e estão expressos na decisão, só que a requerente não os aceita como bons; só que isso, a ser verdadeiro, poderia integrar eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade por falta de especificação dos fundamentos da mesma.

Não ocorre, pois, a...

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