Acórdão nº 0980/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente oposição à execução fiscal.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões.

  1. Como refere a sentença recorrida, a liquidação em causa resulta da declaração apresentada pelo ora oponente, não tendo ocorrido qualquer alteração aos elementos declarados, e como tal, a notificação remetida por carta registada cumpriu a forma legal (sublinhado nosso).

  2. Ora, uma vez que a liquidação de IRS em causa se reporta ao ano de 1996, estabelecia o art.° 66, n.° 2, do CPT que as notificações efectuadas por carta registada se presumem realizadas no 30 dia posterior ao do registo.

  3. Pelo que, beneficiando a Administração Tributária desta presunção, cabe, em exclusivo, ao Oponente ilidir a indicada presunção de notificação.

  4. Tanto mais que, por força do art.° 66, n.° 2, do CPT a presunção só poderá ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida.

  5. Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou não apenas os art.°s 65° e 66° do CPT, mas também, no que tange ao ónus da prova, os art.°s 344º e 350º do Código Civil.

  6. Tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo decidido pela procedência da oposição com base no argumento já enfrentado, proferiu decisão contrária e contraditória à matéria factual, fazendo uma má interpretação desta, pelo que deverá ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida.

1.3 No Tribunal Central Administrativo Norte, por decisão sumária do Relator, foi resolvido «declarar o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, devendo a competência para o efeito radicar-se na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».

1.4 O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo é do parecer seguinte.

A nosso ver o presente recurso não merece provimento.

A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, nomeadamente por contradição ente os fundamentos e a decisão, nem ocorre qualquer violação do disposto no art° 66 do Código de Processo Tributário.

Com efeito, no caso subjudice os factos tributários referem-se ao IRS de 1996 o que quer dizer que o prazo de caducidade do direito de liquidação de tais tributos será, nos termos dos artºs. 84, nº 1 do CIRS e 33 do Código de Processo Tributário, de cinco anos (por força do disposto no artº 5, n° 5 do Decreto-Lei 398/98).

Por outro lado às formalidades de notificação da liquidação será aplicável o artº 65º do Código de Processo Tributário que dispõe que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões...

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