Acórdão nº 0673/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24-4-2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição que deduziu no processo de execução fiscal n.º 1848-05, do Serviço de Finanças de Paredes.

O recurso é interposto ao abrigo do art. 150.º do CPTA.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

  1. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 150º do C.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 2º-c) do C.P.P.T., tal como já tem admitido jurisprudência do STA (cfr. acórdãos proferidos nos processos 729/06, 854/06 e 357/07).

  2. Para os efeitos do art. 150º nº 1 do C.P.T.A., a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará - de acordo com a jurisprudência do STA - da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo com escopo a uniformização do direito, sendo patente o ganho para a justiça se se proceder a tal uniformização, uma vez que se encontram pendentes - tendo por incidência matéria similar - 62 oposições fiscais, que têm vindo a ser julgadas com fundamentações contraditórias, como decorre dos recursos que, acerca desta matéria, já se encontram pendentes no STA sob os nºs 172/08 e 173/08.

  3. É manifesto que se prepara um "descalabro" de decisões contraditórias, o que o próprio prestígio da justiça deve evitar através da correspondente uniformização do direito, acrescendo ainda a relevância jurídica e social do tema.

    II - DO FUNDAMENTO DA REVISTA D) A questão dos autos tem a ver com a manifesta ilegitimidade da ora Recorrente, uma vez que - como uma análise, despida de preconceito, reconhecerá - a Recorrente nunca actuou, em nome próprio, no processo da entrega das receitas do totobola a que os clubes de futebol têm direito, a título de dação em pagamento e a favor do Estado, para pagamento das dívidas desses clubes de futebol, nunca tendo assumido tais dívidas.

  4. A intervenção do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol no auto de aceitação de dação em pagamento de fls. ... foi efectuada enquanto Presidente da Federação Portuguesa de Futebol mas para os efeitos de representar o A..., nos termos da procuração que consta de fls. 49.

  5. No auto de fls. ... há expressa referência a que o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol actuou ao abrigo de uma procuração "para a assinatura do presente acto, que fica(m) fazendo parte integrante do mesmo", que é precisamente a procuração de fls. 49, supra referida na...

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