Acórdão nº 0986/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que concedeu provimento à reclamação apresentada em execução fiscal por A... tendo por objecto um despacho do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de pagamento em prestações de um crédito penhorado.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1) Considerou-se que no caso o reclamante tem o direito de efectuar o pagamento da dívida em prestações, nas mesmas condições do executado, 2) A lei prevê que o devedor pode requerer o pagamento da dívida tributária em prestações - (Art. 42º da LGT) 3) Mas tal ocorre apenas nas situações tipificadas na lei.

4) Sendo uma delas a do artigo 196º do CPPT que prescreve que se a dívida que se encontrar a ser exigida em processo de execução fiscal, pode ser paga em prestações, 5) Tal regime aplica-se ao executado conforme resulta do art. 193º nº l do CPPT, pois no que se refere à legitimidade para deduzir o pedido de pagamento em prestações, a lei indica expressamente que a mesma é do executado.

6) Na sentença sob recurso entende-se que o reclamante pode beneficiar do regime de pagamento em prestações, previsto na lei para o executado.

7) O reclamante, não tem a qualidade de executado mas de devedor de crédito, 8) Já que, não foi citado no presente processo executivo, nos termos do art. 189º nº l do CPPT.

9) Mas sim foi notificado da penhora de créditos que possuía sobre a executada, ao abrigo do artº 224º do CPPT e 856º do CPC.

10) Ora atendendo a que o reclamante não é executado no processo aqui em causa, nem tão pouco ainda o poderia ser, não pode beneficiar do regime de pagamento em prestações previsto na lei para o executado, nos artigos 196º e s.s. do CPPT.

11) No presente caso há erro na determinação do regime aplicável, na medida em que não se aplica ao reclamante as disposições legais de que aplicam ao executado, nem se pode justificar tal aplicação com o facto da possibilidade de o reclamante poder vir a ser executado no processo, 12) Ao reconhecer-se a existência do crédito, acarreta que fica imediatamente assente no âmbito do processo executivo, nascendo a obrigação de o pagar no prazo previsto na lei. (Art. 224.º n.º l b) do CPPT e art. 856º n.º 2 do CPC).

13) Logo daqui decorre que o cumprimento da obrigação terá de ser feito através do pagamento da totalidade da dívida e não em prestações.

14) E não se encontra provado no presente caso que a obrigação se venceria de forma faseada pois que a mera alusão genérica a um acordo verbal referente ao pagamento de forma faseada, é insuficiente para se concluir que a dívida se venceria em prestações.

15) A douta sentença sob recurso ao considerar que deve ser autorizado o pagamento em prestações, sem que exista nenhum diploma legal que o preveja para o presente caso, viola frontalmente o princípio da indisponibilidade dos direitos tributários, e o art. 85º nº 3 do CPPT, 16) Uma vez que conduz à concessão de uma moratória que não se encontra prevista na lei.

17) A douta sentença recorrida violou os artigos 196º, 198º nº 1, 224º n.º 1 b) e 85º nº 3 do CPPT e art. 856º n.º1l e nº 2 do CPC TERMOS EM QUE, deve Ser dado provimento ao recurso e anular-se a decisão de que se recorre, COMO É DE LEI E JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. A subida imediata da reclamação foi indevida: o acto reclamado do órgão da execução fiscal foi proferido após a penhora do crédito e antes da sua eventual venda/adjudicação (art. 278º nº 1 CPPT)...

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