Acórdão nº 0516/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Data28 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Viseu, não se conformando com o mesmo, vem dele interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 150º do CPTA.

Concluiu nos termos que se transcrevem: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (n° 1 e 2, do art° 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - Organização (ões) representativa (s) de Docentes associados alega (m) o disposto no n° 1, do art° 161º, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.

  1. - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas (incluindo os autos do presente recurso), cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.

    2 - Para efeito do n° 2, do art. 150º, do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: os arts. 78º; o n° 1 e 2, do art° 83º; as alíneas a), b) e e), do n° 3, do art° 82º; e aa alínea a) e m), do n° 2, do art° 10º, do ECD; o D/Lei n° 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20°, o Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto o n° 2 do art° 660°, a alínea d), do n° 1, do art° 668° e o n° 2 do art° 659° do CPC; o n° 2, do art° 9º e o art° 12° do C.Civil e o art. n° 203º da CRP, conforme se demonstrou supra.

    3 - O TCA Norte aplicou ao Ensino Secundário a norma jurídica do n° 2, do art° 83º do ECD vigente à data dos factos, quando esta por remissão expressa para a alínea e), do n° 3, do art° 82º, do ECD e desta para o a alínea m), do n° 2, e do n° 3, do art° 10º, do ECD, refere-se, apenas e exclusivamente, à Educação Pré-Escolar e ao Ensino Básico, o que vem ao arrepio do consignado no art° 9º do C.Civil porque, tal acto não tem no texto da lei nenhuma correspondência verbal, violando, ainda, o disposto no art° 203º da CRP porquanto « ... Os tribunais (...) estão sujeitos à lei ...» 5 - Por força do n° 2, do art° 684°, do CPC, como «..o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente ... » o TCA Norte ao não dar relevo algum ao tempo lectivo da coluna 3, anexa ao Despacho n° 13 781/2001 (2 série), de 3 de Julho, que dimanando do n° 3, do art° 19º, e n° 3, do art° 20°, do D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, mantém-se em vigor ex vi legis Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art° 6°), violou o consignado no D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro e no Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art° 6º), violação esta que argúi, estando, deste modo, o TCA Norte a considerar, indevida e ilegalmente, que o Recorrido não está obrigado ao cumprimento de 16 mas apenas de 14 horas lectivas semanais.

    6 - Por uma questão de coerência lógica e legal, como o TCA Norte concluiu que « ... Na verdade, esse serviço não se enquadra nem na componente lectiva atribuída ao professor (...) nem na componente não lectiva que também lhe foi atribuída (...) uma vez que as substituições nela previstas apenas se limitam à educação pré-escolar e ao ensino básico, pelo que, necessariamente, terá que ser subsumido à figura do serviço docente extraordinário previsto no artigo 83° do ECD ...» por maioria de razão, deveria ter concluído, também, que o Recorrido não prestou qualquer serviço extraordinário.

    7 - Se o TCA Norte alegou que «... Na verdade, esse serviço não se enquadra nem na componente lectiva atribuída ao professor (...) nem na componente não lectiva que também lhe foi atribuída (...) uma vez que as substituições nela previstas apenas se limitam à educação pré-escolar e ao ensino básico, pelo que, necessariamente, terá que ser subsumido à figura do serviço docente extraordinário previsto no artigo 83° do ECD ... », deveria ter demonstrado à luz de que norma desse artigo, contudo, salvo o devido respeito, não poderia fazer porquanto teria de demonstrar o que não é demonstrável! 8 - Atendo ao disposto no n° 1, do art° 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proc. N° 426/02, verifica-se que serviço «... prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado ...» e, consequentemente, serviço extraordinário (nomeadamente no ensino secundário terá de ser apenas e exclusivamente serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário.

    9 - Atento ao disposto no D/Lei n° 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20°, no Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto (art° 6°), que revogou o Despacho n° 13 781/2001 (2 série), de 3 de Julho, à excepção do seu n° 1., e ao teor do Acórdão do TAC Sul, processo n° 07221/03, Contencioso Administrativo - 1° Juízo Liquidatário datado de 13/05/2004, o Recorrido, por ter uma componente lectiva de 14 horas, está obrigado ao cumprimento de 16 horas lectivas semanais, (ou seja deveria ter prestado mais 2 tempos lectivos) motivos pelos quais a questão do eventual serviço extraordinário só se colocaria caso tivesse ultrapassado semanalmente as citadas 16 horas, o que não resultou provado.

    10 - Como esses 2 tempos lectivos semanais (tempos, "genética" e legalmente, lectivos) foram dispendidos em actividades de Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo professor, tal como resulta da alínea d), do n° 5 do art° 2° do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, tal não colide nem com o n° 1 do art° 83º do ECD, nem com o n° 2, do art° 83º do mesmo diploma legal, porquanto, além do mais, tais tempos pertencem à componente lectiva a que o Recorrido está obrigado a cumprir, independentemente de estarem ou não marcados no seu horário.

    11 - A norma consignada no n° 2, do art°. 83° do ECD, atentas às respectivas remissões, aplica-se só e exclusivamente, citando o segmento normativo, no âmbito da «... educação pré-escolar e no ensino básico ...» motivos pelos quais, o TCA Norte ao estender a aplicação de tal norma ao Ensino Secundário, violou o n° 2, do art°, 83º do ECD, vigente à data dos fados, o n° 2, do art° 9º do C.Civil, segundo o qual: «... Não pode (...) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ...» e o art° 203° da CRP, porquanto «... Os tribunais (...) estão sujeitos à lei ...» (sublinhado nosso).

    12 - Considerando o nº 2, do art°. 83º, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos: a) - «...da alínea m) do n°2 e ...» b) - «... do n° 3 do artigo 10° do presente Estatuto..." somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do n° 2 do art 10º do ECD e no n° 3 do art°. 10º, do ECD, verificando-se, caso a situação do Recorrido se integrasse em tal previsão, e como questão prévia, se se provasse que o mesmo supriu a ausência imprevista do respectivo docente que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias, o que não ficou provado.

    13 - Atento ao disposto nas alíneas a) e m), do art° 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do n° 3, do art° 82º, do ECD e ainda com o nº 2, do art° 83° do ECD, a substituição referida na e), do n° 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do n° 2, do art° 83º do ECD se for feita nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10º do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do art° 10º do ECD, das a) e b) do no 3, do art° 82°, do ECO ou do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do art° 10º do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.

    14 - O Despacho n° 17. 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo: a) - acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e; b) - pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos arts° 76º n° 2 e 82º ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.

    15 - Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho n° 17. 387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário dos docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art 82º do ECD, em especial na alínea a), do seu n° 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.

    16 - O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. n° 2 do art° 76º do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o art° 82º do ECD.

    17 - Compulsando, além...

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