Acórdão nº 0935/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Data28 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Representante da Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda., com os sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de IVA, referentes aos anos de 1997 a 1999, e respectivos juros compensatórios, por oposição com o aresto do mesmo TCAS, proferido em 22/11/2005 no Proc.º n.º 719/05, formulando as seguintes conclusões: 1.

Ainda sobre a oposição de Acórdãos Conforme defendemos nas alegações apresentadas a fls. 174 a 178, existe entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento Identidade de situações de facto (no acórdão recorrido, a inspecção referente a IVA de 1997 e 1998 foi iniciada em 9/4/2001, o relatório concluído em 3/9/2001 mas as liquidações foram notificadas apenas em 9/4/2002 e 10/4/2002; no acórdão fundamento, a inspecção tributária foi iniciada em fins de 2001, deu origem a relatório e liquidação em tempo, mas a notificação desta só ocorreu em 11 de Novembro de 2003); Identidade quanto à questão de direito - caducidade do direito à liquidação quando existe uma acção inspectiva; Oposição das decisões judiciais em confronto porque no acórdão fundamento, foi decidido que "dentro deste prazo de seis meses, sob pena de caducidade, o que tem de ocorrer é, não a notificação da liquidação, mas apenas esta própria, como expressamente se diz na mesma norma do citado n.º 5, em sentido diverso do seu n.º 1 do mesmo art.º 45.º, em que aqui já atribui relevância ao decurso do tempo não só até à liquidação, mas também até ao momento da notificação ao contribuinte, de forma válida", enquanto que no acórdão recorrido foi decidido que "Ao invés do decidido no referido Acórdão (...) o que tinha de ocorrer no prazo de seis meses que era referido no art.º 45.º, n.º 5 da LGT para obstar à verificação da caducidade era, não apenas o acto tributário de liquidação, mas ainda e também a respectiva e válida notificação ao contribuinte dele destinatário".

  1. A doutrina defendida no presente recurso No presente recurso defendemos que deverá ser adoptada na solução do caso sub judice a mesma interpretação da lei adoptada no Acórdão fundamento.

Isso significa que as liquidações adicionais de IVA impugnadas, referentes a diferentes períodos de 1997 e 1998, deverão ser tidas como correctamente efectuadas e não ilegais por caducidade do direito à liquidação.

A impugnante foi inspeccionada aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 após notificação do início da inspecção de 5/4/2001, os procedimentos iniciaram-se em 09/04/2001, o relatório foi concluído em 3/9/2001, e as liquidações de IVA derivadas dessa inspecção foram todas efectuadas em 27 de Março de 2002.

A entender-se, como no Acórdão fundamento, que o que tem de ocorrer dentro do prazo de seis meses após finda a inspecção, sob pena de caducidade, é, não a notificação da liquidação, mas apenas esta própria, como expressamente se diz na mesma norma do citado n.º 5, em sentido diverso do seu n.º 1 do mesmo art.º 45.º, o facto de as notificações das liquidações terem sido concretizadas apenas em 9/4/2002 e 10/04/2002 não afecta a legalidade das liquidações.

É que a interpretação das regras sobre prazo de caducidade do direito à liquidação não pode deixar de ser feita em conjunto com as restantes normas, designadamente com o n.º 1 do artigo 46.º da LGT que dispõe, desde a redacção original, que "O prazo de caducidade suspende-se...

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