Acórdão nº 0981/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Data28 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA recorre do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25-6-2008 para o Plenário deste Tribunal, invocando, como fundamento do recurso, oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-2-1994, proferido no recurso n.º 32410, publicado em AP-DR de 20-12-1996, página 1071.

Ao presente processo, iniciado antes de 1-1-2004, aplica-se o regime anterior ao ETAF de 2002 e CPTA.

Por despacho do Relator entendeu-se que não ocorre a invocada oposição de julgados.

Inconformada, a Recorrente apresentou reclamação para a conferência com as seguintes conclusões: 1 - No Acórdão fundamento e no Acórdão recorrido a questão fundamental de Direito é a mesma - saber se a "taxa de urbanização" é uma taxa ou um imposto -, e as situações fácticas são substancialmente idênticas em ambos os Acórdãos; 2 - O Acórdão fundamento pronunciou-se expressamente sobre a questão fundamental de Direito no sentido de que a "taxa de urbanização" é um imposto, ao dizer que a dita "Taxa Municipal de Urbanização" constitui "... um verdadeiro e próprio imposto ...", que "...jamais poderá ser considerada como uma taxa administrativa, pois à prestação exigida ao particular a pretexto (e não por causa) do requerimento de licença de loteamento, de construção e de obras, não corresponde, por parte da autarquia, a prestação individualizada de um serviço público, o acesso à utilização de bens do domínio público ou à remoção de um limite jurídico (limite ou obstáculo jurídico real levantado por razões de interesse público geral) à actividade dos particulares", que "Trata-se de uma taxa que acresce às normais taxas por licenças de loteamento e de construção e que é devida quer a autarquia execute quer não as infra-estruturas urbanísticas .."; 3 - O Despacho reclamado deve ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir o recurso interposto pela requerente.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser julgada procedente a presente reclamação, com as consequências legais.

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública pronunciou-se no sentido de ser mantida a decisão reclamada.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O art. 22.º do ETAF de 1984, ao prever a competência do Plenário, estabelece os requisitos dos recursos com fundamento em oposição de julgados, nos seguintes termos, no que aqui interessa: Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer a) Dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.º e 30.º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário; Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação...

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