Acórdão nº 0718/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Data28 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este Pleno do acórdão proferido pelo TCA - Sul, que negou provimento a um recurso jurisdicional interposto de uma sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Almada, que indeferira liminarmente, por intempestividade, uma impugnação deduzida contra as liquidações de contribuição especial, efectuadas no Serviço de Finanças da Moita.

Alegou oposição de acórdãos.

O Mm. Juiz relator do TCA entendeu que, no caso, pode ocorrer a invocada oposição de acórdãos.

As partes alegaram de fundo.

Neste STA, o EPGA defende que inexiste oposição de acórdãos.

O recorrente discorda do EPGA.

Posição inversa sustenta a recorrida.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.

    É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal - art. 687º, 4, do CPC.

    Pois bem.

    Vejamos então.

    São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: - que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; - que respeitem à mesma questão fundamental de direito; - que assentem sobre soluções opostas.

    Requisitos cumulativos, entenda-se.

    Veja-se neste sentido o art. 284º do CPPT.

    Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.

    Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.

    Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.

    E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito? Já vimos que o EPGA defende que não há oposição de soluções jurídicas.

    Escreveu o seguinte no seu douto parecer: "...O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica.

    "... " E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso sub judice, já...

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