Acórdão nº 05/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 30-10-08, na parte em que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, A..., Lda., da sentença do TAF de Sintra, de 20-03-08, decidiu revogar a decisão recorrida e ordenar "a suspensão da eficácia conforme requerido..." - Cfr. fls. 16 da aludida decisão do TCA Sul.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, designadamente, o seguinte nas conclusões da sua alegação: "(...) 3. A circunstância de nos autos se aferir do periculum in mora sem se atender a qualquer causalidade entre a eventual situação de facto consumado ou os graves prejuízos e a execução dos actos cuja suspensão se requer, deve ser objecto de análise por parte deste Tribunal, visto que tal ponderação está subjacente à al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

  1. É que neste caso em análise, as ora Recorridas pretendem obter a suspensão da eficácia de actos, actos esses que de forma alguma causarão qualquer situação de facto consumado ou graves prejuízos para as mesmas, uma vez que tais prejuízos só poderão decorrer da efectiva comercialização dos medicamentos, que como sabemos, é apenas e só da responsabilidade dos titulares de AIM.

  2. Tal questão é da maior relevância, pois a seguir-se a Doutrina perfilhada no Acórdão recorrido, não haverá qualquer aferição da relação entre o acto que se pretende evitar e o periculum in mora, podendo no limite, concluir-se que existindo prejuízos da responsabilidade de terceiros, ainda assim, se verificará o periculum in mora.

  3. O requisito da relevância social tem em vista abranger questões que tenham impacto na comunidade social, e a questão sub judice tem uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, extrapolando-se assim a aplicação do caso concreto.

  4. E verifica-se também a relevância jurídica, uma vez que estamos perante a conjugação de dois regimes distintos - regime de concessão de AIM (previsto no Estatuto do Medicamento) e os direitos de propriedade industrial que assumem um regime de direito privado.

  5. No caso sub judice verificam-se os elementos de relevância social e jurídica e é invocada a violação da lei substantiva e processual, pelo que se impõe concluir que estão reunidos os pressupostos da...

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