Acórdão nº 0534/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25-01-2001, proferido no Processo n.º 46863, junto a fls. 269 e seg.s.
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Com vista à demonstração da invocada oposição, o recorrente alega o seguinte: - Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento tiveram por objecto a apreciação sobre a admissibilidade de acumulação de pensões para quem sendo ex- trabalhador do Caminho de Ferro de Benguela e beneficiário da CPP/CFB já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período, bem como o reconhecimento do direito a uma pensão calculada com base nos critérios do Despacho n°16-I/SESS/94, por força do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP.
- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre estas questões (e de uma forma mais pormenorizada enunciadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso) julgando improcedente o recurso, não atendendo aos argumentos do recorrente.
- O acórdão fundamento apreciou igualmente tais questões, julgando improcedente o recurso do Presidente do CNP e o Secretário de Estado da Segurança Social contra a sentença do TAC de Lisboa que havia reconhecido a um pensionista da CPP/CFB os direitos supra-enunciados.
- Quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido, julgaram sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo ocorrido modificação legislativa entre a acção ao abrigo da qual foi proferido o Acórdão fundamento e a acção do recorrente, que pudesse justificar a oposição de julgados verificada.
- A legislação aplicável nas duas acções foi exactamente a mesma: o DL 335/90, de 29/10, na redacção do DL 45/93 de 20/2; o DL 401/93; o Despacho 16-I/SESS/94; o DL 329/93; a Portaria 183/94 e o art.13° da CRP: - Perante a mesma questão fundamental de direito e perante a mesma legislação (inalterada entre as acções), o acórdão recorrido negou provimento à pretensão do recorrente e no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento (na verdade manteve o provimento da 1ª instância) à pretensão análoga à do recorrente.
- Encontram-se assim preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 763° e 764° do CPCivil.
Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exm.º magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que se verifica a alegada oposição dos julgados, devendo os autos prosseguir os seus termos.
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Nos termos do disposto no artigo 24, al. b) e b') do ETAF/84, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central...
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