Acórdão nº 0534/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25-01-2001, proferido no Processo n.º 46863, junto a fls. 269 e seg.s.

  1. Com vista à demonstração da invocada oposição, o recorrente alega o seguinte: - Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento tiveram por objecto a apreciação sobre a admissibilidade de acumulação de pensões para quem sendo ex- trabalhador do Caminho de Ferro de Benguela e beneficiário da CPP/CFB já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período, bem como o reconhecimento do direito a uma pensão calculada com base nos critérios do Despacho n°16-I/SESS/94, por força do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP.

    - O acórdão recorrido pronunciou-se sobre estas questões (e de uma forma mais pormenorizada enunciadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso) julgando improcedente o recurso, não atendendo aos argumentos do recorrente.

    - O acórdão fundamento apreciou igualmente tais questões, julgando improcedente o recurso do Presidente do CNP e o Secretário de Estado da Segurança Social contra a sentença do TAC de Lisboa que havia reconhecido a um pensionista da CPP/CFB os direitos supra-enunciados.

    - Quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido, julgaram sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo ocorrido modificação legislativa entre a acção ao abrigo da qual foi proferido o Acórdão fundamento e a acção do recorrente, que pudesse justificar a oposição de julgados verificada.

    - A legislação aplicável nas duas acções foi exactamente a mesma: o DL 335/90, de 29/10, na redacção do DL 45/93 de 20/2; o DL 401/93; o Despacho 16-I/SESS/94; o DL 329/93; a Portaria 183/94 e o art.13° da CRP: - Perante a mesma questão fundamental de direito e perante a mesma legislação (inalterada entre as acções), o acórdão recorrido negou provimento à pretensão do recorrente e no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento (na verdade manteve o provimento da 1ª instância) à pretensão análoga à do recorrente.

    - Encontram-se assim preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 763° e 764° do CPCivil.

    Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exm.º magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que se verifica a alegada oposição dos julgados, devendo os autos prosseguir os seus termos.

  2. Nos termos do disposto no artigo 24, al. b) e b') do ETAF/84, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT