Acórdão nº 0792/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I Relatório C..., com os restantes sinais dos autos, veio interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão da 1.ª Secção do 2.º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, Sul, de 08.5.08, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF), de 22.3.07, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na acção administrativa especial que intentou contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.

Invocou como fundamento da oposição o acórdão do mesmo Tribunal de 4.10.07 proferido no recurso 2784/07, cuja junção aos autos se ordenou e que integra fls. 251-252vº dos autos.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: "a) o presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência vem interposto do douto acórdão de fls. que confirmou a decisão recorrida; b) O Tribunal "a quo" errou ao não fazer correcta aplicação das normas jurídicas de que se serviu para confirmar a decisão posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma interpretação diversa; c) O presente processo integra um conjunto de processos em massa no qual foi escolhido o proc. nº 98/04 para encabeçar tal processo, tendo o acórdão do T.C.A. Sul aí julgado a incompetência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria e, por isso, revogou a sentença recorrida; d) Este processo transitou para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã que se considerou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra; e) Verificando-se assim um conflito negativo de competência; f) À data em que foi prolatada a sentença posta em crise pelo T.A.F. Castelo Branco que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ainda não estava dirimido o conflito de competência que apenas ocorreu em 14/07/2007; g) A decisão proferida pelo tribunal de Conflitos, relativamente ao conflito negativo de competência, deverá ter repercussão em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente; h) Só após a pronúncia de tal decisão transitada em julgado e no caso dos Tribunais Administrativos virem a ser declarados competentes em razão da matéria, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A.; i) Dado que o Tribunal de Conflitos à data da prolação da sentença ainda não se havia pronunciado, de igual forma não foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A. e, consequentemente, não tomou qualquer iniciativa processual face à inexistência de tal notificação; j) Violou assim a decisão recorrida o artº 48º, nº 5 do C.P.T.A. e o artº 287 do C.P. Civil.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso jurisdicional de uniformização de jurisprudência ser admitido por se encontrarem reunidos os requisitos para tal, nos termos do nº 1, al. a) do artº 152º do C.P.T.A e ser julgado procedente, concedendo-lhe provimento e revogando o douto acórdão proferido nos presentes autos que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida".

Os recorridos e o Ministério Público nada disseram ou requereram.

Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.

II.

FUNDAMENTAÇÃO II.

  1. Matéria de facto dada como assente no TCA: a) Os presentes autos correram termos no TAF de Castelo Branco, segundo o regime dos processos em massa estatuído no art. 48°. do CPTA; b) No processo seleccionado, em que era A. D..., o T.A.F. de Castelo Branco proferiu acórdão, já transitado em julgado, pelo qual foi a acção julgada improcedente; c) Desse acórdão foi interposto recuso para o TCA pela ora recorrente e por vários outros A.A. das acções cuja tramitação havia sido suspensa; d) Nesse Tribunal foi ordenado que os vários recursos fossem tramitados segundo o regime dos processos em massa estatuído no art. 48°. do CPTA, tendo sido seleccionado o Processo nº. 864/05, em que era recorrente E...; e) Nesse processo seleccionado, foi, por esse Tribunal [TCA], proferido acórdão, que transitou em julgado, e onde se decidiu "declarar a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para apreciar a presente acção...

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