Acórdão nº 012/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A..., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 25-09-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da decisão do TAF de Castelo Branco, de 18-01-05, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou com vista à impugnação do despacho, de 26.11.03, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que lhe indeferiu o requerimento em que pedia o pagamento de créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, por incumprimento salarial da empresa empregadora, nos termos previstos na Lei 17/86, de 14-06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16-10.

Para a Recorrente a revista deve ser admitida, em especial atenta a sua relevância social pois "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores, pelo que a questão submetida a recurso parece (...) revestir-se de importância fundamental (...)" - cfr. fls. 288 -, sendo que a revista se baseia "na violação do nº 1 do art. 3º da Lei 17/86 de 14/6, na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e do nº 3 do art. 3º e nº 2 do art. 7 do DL 219/99 de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência" - cfr. fls. 286.

1.2. Por sua vez, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo a sua posição sintetizada nas seguintes conclusões da sua alegação: " a) A matéria controversa com a qual a Recorrente não se conforma prende-se com a (pacífica) interpretação do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do nº 1 do artigo 3º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a...

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