Acórdão nº 012/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A..., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 25-09-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da decisão do TAF de Castelo Branco, de 18-01-05, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou com vista à impugnação do despacho, de 26.11.03, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que lhe indeferiu o requerimento em que pedia o pagamento de créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, por incumprimento salarial da empresa empregadora, nos termos previstos na Lei 17/86, de 14-06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16-10.
Para a Recorrente a revista deve ser admitida, em especial atenta a sua relevância social pois "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores, pelo que a questão submetida a recurso parece (...) revestir-se de importância fundamental (...)" - cfr. fls. 288 -, sendo que a revista se baseia "na violação do nº 1 do art. 3º da Lei 17/86 de 14/6, na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e do nº 3 do art. 3º e nº 2 do art. 7 do DL 219/99 de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência" - cfr. fls. 286.
1.2. Por sua vez, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo a sua posição sintetizada nas seguintes conclusões da sua alegação: " a) A matéria controversa com a qual a Recorrente não se conforma prende-se com a (pacífica) interpretação do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do nº 1 do artigo 3º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a...
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