Acórdão nº 0945/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Data21 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Publica não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por "A... Lda", melhor identificada nos autos, e, em consequência, anulou a liquidação adicional de IRC nº ... referente ao exercício de 1993, no valor global de € 914.933,57 (183.427.711$00), por vício de forma decorrente de preterição do direito de audição e condenou a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença ora posta em crise, ao anular a liquidação impugnada referente a IRC, relativa ao ano de 1993, condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios calculados sobre o montante da liquidação efectivamente pago.

  1. Ao julgar a acção procedente, a douta sentença centrou o quid decidendum na análise da questão do vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzido na omissão da concessão do direito de audição, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nos termos do art. 660°, n° 2 do C.P.C.

  2. A douta sentença delimitou a questão a "saber se in casu era ao tempo exigível, ou não, a notificação do impugnante para o exercício do direito de audiência, nos termos do art° 100º do CPA e, na hipótese afirmativa, se cumpria reconhecer, ou não, à impugnante o direito a juros indemnizatórios, nos termos do art° 24° do CPT".

  3. Por fim, concluiu a douta decisão em reconhecer à impugnante o direito ao pagamento de juros compensatórios, estribando o seu fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzido na omissão da concessão do direito de audição logo que findo a inspecção e antes da liquidação.

  4. Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte resultam expressos no artº 43º nº 1 da LGT, e assentam na existência de erro imputável aos serviços, requisito indispensável de que lei faz depender o direito àqueles juros.

  5. O direito a juros indemnizatórios provém de um dever de indemnização resultante da forçada improdutividade das importâncias desembolsadas pelo contribuinte e constitui-se pela comprovação dos seus pressupostos em reclamação graciosa ou impugnação judicial.

  6. Ora, o vício de forma da falta de audição reconhecido na sentença e fundamento de anulação da liquidação, não se insere no âmbito dos requisitos de "erro imputável aos serviços", fonte do direito a juros indemnizatórios.

  7. Tendo a sentença decidido a anulação do acto, na sequência da apreciação do vício de forma da falta de audição e, depois de se ter verificado a sua existência, tendo declarado prejudicadas as restantes questões suscitadas, subsiste a apreciação dos pressupostos necessários à determinação ou não da existência de erro imputável aos serviços.

  8. O vício que conduz à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração e esta nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido ou não da prestação tributária.

  9. Face ao direito substantivo, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, em consequência, da anulação não se pode extrair a conclusão de ter havido um prejuízo que mereça reparação.

  10. Finalizando, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presume o seu valor, fixando juros indemnizatórios.

  11. Deverá, isso sim...

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