Acórdão nº 0811/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A A..., não se conformando com o acórdão do TCAS que na acção administrativa especial por si intentada absolveu da instância as entidades recorridas, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A) Na presente acção administrativa especial a recorrente impugnou os actos de cobrança da extinta DGV (hoje IMMT) destinados ao fundo de fiscalização a que se refere o artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 254/92, de 20/11, ex vi do artigo 25.º-A do Dec.-Lei n.º 209/98, de 15/07; B) A impugnação em causa resultou de violação da lei por considerar que havia uma desconformidade entre o conteúdo do acto e as normas aplicáveis; C) Para a recorrente havia ainda uma confluência de funções legislativas e administrativas no que toca à aprovação do artigo 25.º-A do Dec.-Lei 175/91, de 11 de Maio; D) O exercício do poder administrativo também se manifesta na emanação de normas de carácter administrativo concluindo-se que, do texto dos motivos subjacentes à aprovação daquele dispositivo legal, resulta a prossecução das duas funções administrativas: o funcionamento da Direcção-Geral de Viação e a (suposta) prossecução do fim público; E) A norma em causa é dotada de operatividade imediata; F) A norma em causa é uma norma administrativa com eficácia externa lesiva dos direitos da recorrente porquanto a obrigação de pagamento se vence decorrido o prazo consignado nesta, sem a necessidade da prática de um acto administrativo de intermediação da sua aplicação; G) A recorrente, nos termos do artigo 268.º, n.º 5 da CRP, tinha e tem o direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; H) A caracterização do suposto encargo como imposto acarreta a sua inconstitucionalidade material e orgânica; I) Tal direito resulta ainda dos artigos 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2 do CPTA; J) As normas administrativas podem ser incidentalmente desaplicadas no âmbito do processo de impugnação de um acto administrativo quando esta impugnação se fundamente na ilegalidade (ou mesmo na inconstitucionalidade) dessa norma; K) A restrição do artigo 72.º, n.º 2, só vale para a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral; L) O artigo 52.º, n.º 1 do CPTA reitera o princípio de que a impugnabilidade dos actos administrativos não depende da forma sob a qual eles tenham sido praticados; M) Este artigo segue o princípio vertido e consignado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP; N) Um acto administrativo pode, portanto, ser impugnado mesmo que surja inserido num acto legislativo (por exemplo num decreto-lei); O) O pedido formulado no caso sub judice foi a declaração de invalidade do acto administrativo de cobrança; P) Os Venerandos Juízes Desembargadores ao falarem na impugnação das normas no exercício da actividade legislativa contradizem o pedido formulado; Q) Não há uma impugnação do acto sem uma impugnação das normas porque esta depende directa e necessariamente da apreciação da ilegalidade das normas; R) A sentença consubstanciada no Acórdão proferido é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

Contra-alegando, diz o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, que: a) O pedido principal da ora Recorrente na Acção Administrativa Especial Conexa com a Impugnação de Normas e de Acto Administrativo foi o de "declaração da ilegalidade do art.º 25.º-A do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, por inconstitucionalidade, material e orgânica"; b) O artigo 72.º, n.º 1 do CPTA restringe a impugnação em contencioso administrativo às normas emanadas pela Administração no exercício da respectiva função administrativa; c) Acresce que a norma impugnada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 73.º do CPTA, não pode ser objecto de impugnação, na medida em que tal norma não é imediatamente lesiva, dependendo a respectiva lesividade da existência de acto administrativo concreto de aplicação da mesma; d) A norma que a Recorrente pretendeu que o TCA Sul apreciasse e declarasse inconstitucionalmente orgânica é da autoria da AR, por força de procedimento de apreciação parlamentar; e) A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios cujo objecto seja a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa; f) Em conformidade com o disposto...

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