Acórdão nº 0811/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A A..., não se conformando com o acórdão do TCAS que na acção administrativa especial por si intentada absolveu da instância as entidades recorridas, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A) Na presente acção administrativa especial a recorrente impugnou os actos de cobrança da extinta DGV (hoje IMMT) destinados ao fundo de fiscalização a que se refere o artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 254/92, de 20/11, ex vi do artigo 25.º-A do Dec.-Lei n.º 209/98, de 15/07; B) A impugnação em causa resultou de violação da lei por considerar que havia uma desconformidade entre o conteúdo do acto e as normas aplicáveis; C) Para a recorrente havia ainda uma confluência de funções legislativas e administrativas no que toca à aprovação do artigo 25.º-A do Dec.-Lei 175/91, de 11 de Maio; D) O exercício do poder administrativo também se manifesta na emanação de normas de carácter administrativo concluindo-se que, do texto dos motivos subjacentes à aprovação daquele dispositivo legal, resulta a prossecução das duas funções administrativas: o funcionamento da Direcção-Geral de Viação e a (suposta) prossecução do fim público; E) A norma em causa é dotada de operatividade imediata; F) A norma em causa é uma norma administrativa com eficácia externa lesiva dos direitos da recorrente porquanto a obrigação de pagamento se vence decorrido o prazo consignado nesta, sem a necessidade da prática de um acto administrativo de intermediação da sua aplicação; G) A recorrente, nos termos do artigo 268.º, n.º 5 da CRP, tinha e tem o direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; H) A caracterização do suposto encargo como imposto acarreta a sua inconstitucionalidade material e orgânica; I) Tal direito resulta ainda dos artigos 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2 do CPTA; J) As normas administrativas podem ser incidentalmente desaplicadas no âmbito do processo de impugnação de um acto administrativo quando esta impugnação se fundamente na ilegalidade (ou mesmo na inconstitucionalidade) dessa norma; K) A restrição do artigo 72.º, n.º 2, só vale para a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral; L) O artigo 52.º, n.º 1 do CPTA reitera o princípio de que a impugnabilidade dos actos administrativos não depende da forma sob a qual eles tenham sido praticados; M) Este artigo segue o princípio vertido e consignado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP; N) Um acto administrativo pode, portanto, ser impugnado mesmo que surja inserido num acto legislativo (por exemplo num decreto-lei); O) O pedido formulado no caso sub judice foi a declaração de invalidade do acto administrativo de cobrança; P) Os Venerandos Juízes Desembargadores ao falarem na impugnação das normas no exercício da actividade legislativa contradizem o pedido formulado; Q) Não há uma impugnação do acto sem uma impugnação das normas porque esta depende directa e necessariamente da apreciação da ilegalidade das normas; R) A sentença consubstanciada no Acórdão proferido é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Contra-alegando, diz o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, que: a) O pedido principal da ora Recorrente na Acção Administrativa Especial Conexa com a Impugnação de Normas e de Acto Administrativo foi o de "declaração da ilegalidade do art.º 25.º-A do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, por inconstitucionalidade, material e orgânica"; b) O artigo 72.º, n.º 1 do CPTA restringe a impugnação em contencioso administrativo às normas emanadas pela Administração no exercício da respectiva função administrativa; c) Acresce que a norma impugnada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 73.º do CPTA, não pode ser objecto de impugnação, na medida em que tal norma não é imediatamente lesiva, dependendo a respectiva lesividade da existência de acto administrativo concreto de aplicação da mesma; d) A norma que a Recorrente pretendeu que o TCA Sul apreciasse e declarasse inconstitucionalmente orgânica é da autoria da AR, por força de procedimento de apreciação parlamentar; e) A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios cujo objecto seja a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa; f) Em conformidade com o disposto...
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