Acórdão nº 0771/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... SA, com sede na Rua ..., ..., Lisboa, propôs, junto do TAF de Lisboa, acção administrativa especial contra o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado, que lhe indeferiu o pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação e cobrança de emolumentos notariais, pedindo a anulação do acto e a condenação da Direcção-Geral dos Registos e Notariados à prática do acto devido.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a acção procedente.

Inconformado, o DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Não existindo uma norma que preveja a aplicação da LGT de forma expressa, ou mesmo subsidiária, às taxas, terá de entender-se que o regime dela constante é simplesmente aplicável às taxas a título de analogia legis e como método de integração de lacunas. Essa aplicação analógica deverá ser demonstrada e justificada caso a caso.

  1. As situações jurídicas que fundamentam a existência do procedimento de revisão oficiosa nas taxas e nos impostos são radicalmente distintas, o que, em regra, afasta a aplicação analógica do artigo 78º da LGT, atentas as especificidades da situação jurídico-tributária emolumentar.

  2. Existindo lei especial que regule os termos subjacentes a uma situação jurídica de taxa, a LGT não poderá ser aplicada por analogia, salvo quando se demonstre a existência de lacunas de previsão.

  3. Os termos da revisão das contas emolumentares por parte do Director-Geral dos Registos e do Notariado previstos no n. 2 do artigo 128° do Decreto Regulamentar n. 55/80 não podem ser ignorados caso se pretenda proceder à integração de lacunas de direito tributário emolumentar através do procedimento de revisão oficiosa previsto no artigo 78º da LGT.

  4. Sem prejuízo do exposto quanto à inaplicabilidade do artigo 78.° dir-se-á que ao contrário do que alega a recorrente para fundamentar o seu direito de acesso à justiça tributária, não existe nos presentes autos a prática de actos lesivos de direitos e muito menos a prática de actos lesivos de direitos em matéria tributária para efeitos do disposto nos artigos 9º, n. 2 e 95°, nºs 1 e 2, alínea d) da LGT.

  5. Pois, como refere Lima Guerreiro, " (...) não é destacável o indeferimento referido (...) na alínea d) dos recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação. O objecto da impugnação continua a ser o acto tributário, sendo desprovida de qualquer recorte autónomo a rejeição da sua revisão. A liquidação do imposto mantém-se como verdadeiro acto lesivo da esfera jurídica do contribuinte e não o pretenso acto administrativo de indeferimento da reclamação graciosa ou do recurso hierárquico que sobre ele recaiu." (Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, 2000, pág. 406).

  6. O acto de indeferimento em causa não pode ser objecto de impugnação autónoma, sem se colocar em causa os actos de liquidação, e para se colocar em causa esses actos, correm os prazos constantes na alínea a) do n. 1 do artigo 102º do C.P.P.T., ou seja, 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos emolumentos em causa.

  7. Pois, se o que a autora pretende é impugnar os actos de liquidação, então os únicos meios serão a reclamação graciosa ou a impugnação judicial dos actos de liquidação. E tais procedimentos deveriam ter sido desencadeados em tempo útil, tendo em consideração o efeito directo da Directiva em causa.

  8. De facto, de acordo com o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo de pagamento dos emolumentos em causa.

  9. Por seu turno o artigo 70º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que "a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n. 1 do artigo 102°".

  10. Ora o prazo de 90 dias previsto no n. 1 do artigo 102º do CPPT não ofende o direito comunitário. De facto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por acórdão proferido em 17 de Junho de 2004, no processo C-30/02 (Recheio - ... vs Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas), e que se junta como doc. n. 2, relativamente às questões prejudicais submetidas pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, decidiu que: "o princípio da efectividade do direito comunitário não se opõe à fixação de um prazo de caducidade de 90 dias para apresentação do pedido de reembolso de um imposto cobrado em violação do direito comunitário, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do referido imposto".

  11. Liminarmente, deverá referir-se que o artigo 78º da Lei Geral Tributária, distingue claramente entre a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou desencadeada por iniciativa do contribuinte ou por iniciativa da Administração Tributária.

  12. O legislador foi coerente a este respeito: o pedido de revisão dos actos tributários por iniciativa do contribuinte previsto na primeira parte do n. 1 do artigo 78º da LGT não é mais do que uma reclamação graciosa (apesar da LGT a denominar como reclamação administrativa), pelo que o seu prazo é coincidente com o desta, bem como os fundamentos: "(...) qualquer ilegalidade".

  13. Em termos de harmonia sistemática, o procedimento encontra-se bem construído. O contribuinte pode alegar qualquer...

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