Acórdão nº 0710/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I.

O Ministério da Educação, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, na qual se julgou procedente a acção administrativa especial proposta, contra a entidade ora recorrente, pelo professor A..., com os demais sinais dos autos, condenando aquela entidade a proceder ao pagamento das horas extraordinárias pedido por este professor.

Apresentou alegação (fls. 165, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos previstos nos nºs 1 e 2, do art° 150º, do CPTA, porquanto a questão controvertida reviste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - Organizações representativas de docentes associados alegam o disposto no nº 1, do art° 161º, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.

  1. - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.

    2 - Para efeito do nº 2 do art. 150º do CPTA, a decisão recorrida, proferida pelo TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas:

  2. Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: os arts. art° 78º; o nº 1 e 2, art° 83, alíneas a) e e), do nº 3, art° 82º; alíneas a) e m), do nº 2, art° 10°.

  3. O Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto; c) Artº 203º da CRP.

    conforme se demonstrou supra.

    3 - O Acórdão recorrido faz o enquadramento errado da situação sub judicie tratando-a como se fosse no âmbito do ensino secundário, quando estamos no âmbito do ensino básico.

    4 - Atendo ao disposto no n° 1, do ano 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proferido no proc. N° 426/02, verifica-se que serviço «... prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado ...» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário».

    5 - Considerando o n° 2, do ano. 83°, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos: a) - «... da alínea m) do n° 2 e ...» b) - « ... do n° 3 do artigo 10º do presente Estatuto ...» somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do n° 2 do art 10° do ECD, e no n° 3 do art. 10°, do ECD, verificando-se que não ficou provado, que a situação do Recorrido se integrasse na previsão da norma, ou seja que o mesmo supriu a ausência imprevista de um docente e que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias.

    6 - Acresce que, atento ao disposto nas alíneas a) e m), do ano 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do n° 3, do ano 82°, do ECD e ainda com o n° 2, do ano 83° do ECD, a substituição referida na e), do n° 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do n° 2, do art° 83° do ECD se foi feita nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10° do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do ano 10° do ECD, das a) e b) do n° 3, do ano 82°, do ECD ou do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do ano 10° do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.

    7 - O Despacho n° 17. 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo: a) - acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e; b) - pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos artsº 16° n° 2 e 82° ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.

    8 - Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho n° 17.387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário do docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art 82° do ECD, em especial na alínea a), do seu n° 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.

    9 - O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. n° 2 do ano 76° do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o ano 82° do ECD e no horário do Recorrido, estão contempladas 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina (dois tempos designados substituições e mais dois tempos designados hora superveniente).

    10 - A previsão da alínea m), do n° 2, do ano 10° do ECD, a saber: « ... a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente ... » é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do n° 3, do ano 82° do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à « .... substituição de outros docente do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10° do presente Estatuto ... » - resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do n° 5 do Despacho n° 17.387/2005.

    11 - A substituição de docentes a que alude a alínea e), do n° 3, do ano 82° do ECD traduz-se numa das modalidades de « ... actividades educativas de acompanhamento de alunos ... » prevista na alínea m), do n° 2, do ano 10° do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados no ponto 2.4.1 deste Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinários nos termos do ano 83° do ECD.

    12 - No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do n° 3, do art° 82°, e alínea a) do n° 2, do artº 10°, ambos do ECD.

    13 - A...

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