Acórdão nº 0515/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Ministério da Educação vem recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Norte (TCA), de 21.2.08, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF) que julgou procedente a acção intentada por A..., anulou um seu despacho de 24.3.06 e o condenou a proceder ao pagamento das horas extraordinárias por este pedidas.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do artº 150º do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a)- Organização (ões) representativa (s) de Docentes associados alega (m) o disposto no nº 1, do art° 161°, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.

b)- Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.

2- Para efeito do nº 2. do art 150º do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas: a)- Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: o artº 78°; o nº 1 e 2, do artº 83º; as alíneas a) e e), do nº 3, do artº 82°; as alínea a) e m) do nº 2, do art° 10° do ECD e o no 3, do artº 10° do ECD.

b)- O Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto ; c)- Artº 203º da CRP, conforme se demonstrou supra.

3- Atendo ao disposto no nº 1, do artº 83º, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proc. Nº 426/02, verifica-se que serviço « ...prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado ...» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário.

4- Considerando o nº 2, do artº. 83º, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a « ...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino... » seja feita nos termos: a) -«...da alínea m) do nº 2 e ...» b) -« ...do n° 3 do artigo 10° do presente Estatuto. ..» somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do nº 2 do art 10º do ECD e no nº 3 do artº. 10°, do ECD, verificando-se, caso a situação da Recorrida se integrasse em tal previsão, e como questão prévia, se provasse que a mesma supriu a ausência imprevista do respectivo docente e Que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias, o que não ficou provado.

5- Acresce que, atento ao disposto nas alíneas a) e m), do art° 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do nº 3, do artº 82°, do ECD e ainda com o nº 2, do artº 83º do ECD, a substituição referida na e), do nº 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do nº 2, do artº 83° do ECD se foi feita nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artº 10º do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do artº 10° do ECD, das a) e b) do nº 3, do artº 82º, do ECD ou do Despacho no 17.387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artº 10° do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.

6- O Despacho no 17. 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo: a)- acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e b)- pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos arts. 76° nº 2 e 82° ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.

7- Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho no 17.387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário do docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art 82° do ECD, em especial na alínea a), do seu nº 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.

8- O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. nº 2 do artº 76° do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o artº 82° do ECD e no horário do Recorrido, estão contempladas 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina.

9- Compulsando, além do mais, o artº 10º, o art° 82° e o artº 83° do ECD, conclui-se que existem actividades a desenvolver directamente com os alunos, que se intrigaram na componente não lectiva e que não assumem a qualificação de serviço docente extraordinário, estando, tão somente, em causa a necessidade de garantir o aproveitamentos pleno dos tempos escolares dos alunos e da sua formação.

10- A previsão da alínea m), do nº 2, do artº 10° do ECD, a saber: « ...a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente ...» é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do no 3, do artº 82° do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à « substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do artº 10° do presente Estatuto ...» - resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do nº 5 do Despacho no 17.387/2005.

11- A substituição de docentes a que alude a alínea e), do nº 3, do art° 82° do ECD traduz-se numa das modalidades de « ...actividades educativas de acompanhamento de alunos ...» prevista na alínea m), do nº 2, do artº 10° do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados no ponto 2.4.1 deste Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinários nos termos do artº 83° do ECD.

12- No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do nº 3, do artº 82º, e alínea a) do nº 2, do art° 10°, ambos do ECD.

13- A previsão constante da alínea e), do nº 3, do artº 82°, do ECD, não tem aplicação forçosa às actividades educativas consignadas no nº 5 do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, onde está em causa um expediente destinado a promover actividades educativas destinadas à ocupação plena dos alunos, promovendo o seu enriquecimento curricular tal-qualmente se encontram previstas no referido despacho, sendo apenas aplicável a situações de ausência de professores por doença ou outros casos de ausência temporária em que poderia ocorrer a substituição por outro professor.

14- As actividades previstas, de forma exemplificativa, no nº 5 do Despacho nº 17.387/2005, de 12 de Agosto, qualquer que seja a denominação utilizada, foram pensadas na perspectiva da ocupação plena dos alunos durante o seu horário de permanência na escola e, consequentemente, em benefício dos alunos, estando devidamente consignadas no horário dos docentes o que se depreende facilmente do...

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