Acórdão nº 0604/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada na petição inicial em que figura como autora, interpôs recurso de revista do acórdão do TCA-Norte, de fls. 197 e ss., no segmento em que aí se confirmou a sentença do TAC do Porto que, julgando verificada a excepção de prescrição, absolvera o Município de Gondomar do pedido indemnizatório contra si formulado.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - Contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido, entendemos que pelo menos os danos ocorridos nos três anos anteriores à propositura da acção não estarão prescritos.
2 - Estamos perante uma ofensa permanente, um facto continuado.
3 - O município recorrido iniciou a ocupação ilegal do prédio há 14 anos, sem que a tenha feito cessar.
4 - E, por cada dia de ocupação ilegal, verifica-se um dano.
5 - O douto acórdão recorrido considerou que, pelo facto de há 14 anos não ser conhecida a extensão integral dos danos, a prescrição não deixa de ocorrer.
6 - Uma coisa é não se conhecer a extensão integral dos danos ocorridos, outra é não se conhecer determinados danos, porque ainda não ocorridos.
7 - Estamos perante obrigações futuras.
8 - Todos os dias se verificam danos novos.
9 - Como refere o douto acórdão do STJ, de 18/4/2002, «em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido».
10 - O tribunal «a quo» violou o disposto no art. 498º, n.º 1, do Código Civil.
O município recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1 - Não reveste qualquer relevância jurídica ou social a questão colocada no presente recurso (saber se o dano de ocupação ilícita é considerado como um único dano, apesar de duradouro, ou se por cada dia de ocupação ilícita se verifica um novo dano), pelo que, na apreciação preliminar sumária, deverá o presente recurso ser rejeitado por não ser admissível.
2 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que a recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete.
3 - A recorrente teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil extracontratual há mais de catorze anos, nomeadamente do dano de ocupação ilegal.
4 - Não se verificou após essa data qualquer dano novo, dado que a recorrente apenas alega o dano da ocupação ilegal.
5 - Não pode ser este entendido como dano novo, dada ser esta a lesão inicial.
6 - Face ao exposto, não houve violação do art. 498º, n.º 1, do Código Civil.
Por acórdão de fls. 272 e ss., a formação a que alude o art. 150º do CPTA admitiu a presente revista.
A matéria de...
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