Acórdão nº 0604/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada na petição inicial em que figura como autora, interpôs recurso de revista do acórdão do TCA-Norte, de fls. 197 e ss., no segmento em que aí se confirmou a sentença do TAC do Porto que, julgando verificada a excepção de prescrição, absolvera o Município de Gondomar do pedido indemnizatório contra si formulado.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - Contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido, entendemos que pelo menos os danos ocorridos nos três anos anteriores à propositura da acção não estarão prescritos.

2 - Estamos perante uma ofensa permanente, um facto continuado.

3 - O município recorrido iniciou a ocupação ilegal do prédio há 14 anos, sem que a tenha feito cessar.

4 - E, por cada dia de ocupação ilegal, verifica-se um dano.

5 - O douto acórdão recorrido considerou que, pelo facto de há 14 anos não ser conhecida a extensão integral dos danos, a prescrição não deixa de ocorrer.

6 - Uma coisa é não se conhecer a extensão integral dos danos ocorridos, outra é não se conhecer determinados danos, porque ainda não ocorridos.

7 - Estamos perante obrigações futuras.

8 - Todos os dias se verificam danos novos.

9 - Como refere o douto acórdão do STJ, de 18/4/2002, «em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido».

10 - O tribunal «a quo» violou o disposto no art. 498º, n.º 1, do Código Civil.

O município recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1 - Não reveste qualquer relevância jurídica ou social a questão colocada no presente recurso (saber se o dano de ocupação ilícita é considerado como um único dano, apesar de duradouro, ou se por cada dia de ocupação ilícita se verifica um novo dano), pelo que, na apreciação preliminar sumária, deverá o presente recurso ser rejeitado por não ser admissível.

2 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que a recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete.

3 - A recorrente teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil extracontratual há mais de catorze anos, nomeadamente do dano de ocupação ilegal.

4 - Não se verificou após essa data qualquer dano novo, dado que a recorrente apenas alega o dano da ocupação ilegal.

5 - Não pode ser este entendido como dano novo, dada ser esta a lesão inicial.

6 - Face ao exposto, não houve violação do art. 498º, n.º 1, do Código Civil.

Por acórdão de fls. 272 e ss., a formação a que alude o art. 150º do CPTA admitiu a presente revista.

A matéria de...

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