Acórdão nº 131/09 de Tribunal Constitucional, 12 de Março de 2009

Data12 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 131/2009

Proc. n.º 893/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas no artigo 6°, alínea l), do Código de Custas Judiciais e no artigo 306°, n°s 2 e 3, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “o valor para efeitos de custas no caso de oposição à penhora é o valor dos bens objecto da oposição”, por violação dos artigos 20º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202º, n.º 2, da Constituição.

    Por decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não se conheceu do objecto do recurso, por se entender que o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a questão da constitucionalidade e também porque a interpretação normativa que o recorrente pretendia ver apreciada tinha constituído mero obter dictum da decisão recorrida e não a sua ratio decidendi.

    Notificado dessa decisão, o recorrente vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos:

    A doutíssima decisão ora em Reclamação sustenta o não conhecimento do objecto do recurso numa falta de preenchimento dos pressupostos processuais uma vez que, em suma:

    - não foi concretizada qualquer interpretação normativa tida por inconstitucional limitando-se o Recorrente a remeter para uma nterpretação emanente da decisão sindicada ou qualquer outra no mesmo sentido que pudesse surgir, na sua multiplicidade;

    - a decisão recorrida só meramente obter dictum aflorou a questão do valor da causa para efeito de custas na oposição à penhora, não constituindo esta a ratio decidendi dessa decisão.

    Ora, afigura-se ao Recorrente que, data venta, assenta este entendimento num lapso relevante quanto à vexata quaestio apresentada ao superior juízo das instâncias, como emerge da interpretação das peças processuais que antecederam a decisão em crise e que foram descritas sumariamente no texto recursivo analisado por este Subido Tribunal na decisão sumária ora reclamada.

    Desde logo porque perante a ausência de tese perfeitamente expressa, de forma estendível, teve o Recorrente que se socorrer de presunções retiradas do texto decisório ante a insuficiência de fundamentação das instâncias recorridas, situação desde logo inusitada e imprevista.

    Na realidade a decisão de 1ª instância resume-se a que: “(...)O que está em causa com o presente incidente é uma pretensa ilegalidade dos bens móveis penhorados e não, como é óbvio, o imóvel já penhorado nos autos, pelo que constitui pura manobra de estilo pretender-se juntar o valor patrimonial daquele imóvel ao valor dos bens móveis relativamente aos quais foi deduzido o incidente em causa.(...)”.

    A esta sucinta e mal expressa decisão contrapôs o Recorrente, nas conclusões 3ª e 4ª do correspondente recurso que:Sustentando-se a oposição à penhora apresentada pelo recorrente na suficiência do valor do bem imóvel penhorado no antecedente, para decidir sobre quais bens deverão subsistir penhorados, o valor da acção terá que conformar-se à soma dos valores atribuídos à totalidade dos bens que compõem o litígio. (...) O qual outro não...

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