Decisões Sumárias nº 47/09 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 47/2009

Processo n.º 71/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido pela 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 25 de Novembro de 2008 (fls. 355 a 371) que recusou a aplicação da norma constante do artigo 189º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 26º, n.º 1, da CRP.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal diversas vezes, tendo dado lugar a uma jurisprudência recentemente consolidada no sentido da inconstitucionalidade material daquela norma (a título de exemplo, ver Acórdãos nº 564/07, n.º 570/08, n.º 571/08, n.º 581/08, n.º 582/08 e n.º 584/08, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

    No primeiro deles – o Acórdão nº 564/07, in «Diário da República», 2ª Série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2008 – pode ler-se:

    8. É manifestamente infundada a imputação de violação de qualquer das normas constitucionais invocadas no recurso. De facto, não se vê que o decretamento da inabilitação, como efeito necessário de uma situação de insolvência, afecte uma posição jurídica contemplada pelo âmbito normativo de protecção dos artigos 30.º, n.º 4, 47.º, 58.º, n.ºs 1 e 2, 61.º e 62.º da CRP, colidindo com os bens aí constitucionalmente garantidos.

    Já a diferente conclusão temos que chegar, no que toca à violação do artigo 18.º e do artigo 26.º da CRP, na parte em que este reconhece o direito à capacidade civil.

    De facto, a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto nos artigos 152.º e seguintes do Código Civil neste sentido, CARVALHO FERNANDES,A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor, Themis, ed. esp., 2005, 97. Trata-se, pois, de uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo (sem carecer do consentimento de outrem), praticaractos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem...

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