Decisões Sumárias nº 35/09 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Janeiro de 2009

Data27 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 35/2009

Processo n.º 26/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por sentença de 13 de Outubro de 2008 (a fls. 176 e seguintes), o juiz do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras recusou, “por ser materialmente inconstitucional, a aplicação da norma constante da alínea b), do n.º 2, do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por violação do disposto no artigo 26º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o artigo 18º do mesmo diploma Fundamental, na parte que se refere ao direito à capacidade civil”, pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

    […] presume-se, sem possibilidade de se elidir tal presunção, que a insolvência verificada é culposa, sendo responsável pela mesma o seu gerente de facto, antes identificado.

    As consequências para o afectado da qualificação, como culposa, da insolvência, são as previstas nas alíneas b) a d) do artigo 189° do CIRE.

    A inabilitação do afectado pela qualificação, como culposa, da insolvência tem suscitado, na Jurisprudência, assinalável controvérsia.

    Entende este Tribunal tomar posição sobre tal controvérsia, no sentido de se considerar inconstitucional a norma do artigo 189°, n.º 2, alínea b), do CIRE, por violação do disposto no artigo 26° da Constituição da República Portuguesa (CRP) conjugada com o artigo 18° do mesmo diploma Fundamental, na parte que se refere ao direito à capacidade civil.

    Na verdade, decorre do disposto no artigo 152°, do Código Civil (CC), que a inabilitação pressupõe que alguém se mostre incapaz de reger convenientemente o seu património e ainda quem não seja completamente incapaz de reger conveniente a sua pessoa e os seus bens.

    Para obstar a essa incapacidade e após o decretamento da inabilitação, o inabilitando é assistido por um curador, que, agindo ao lado do inabilitando, o autoriza ou não a praticar certo acto de disposição de património.

    Na esteira de Heinrich Ewald Horster (A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 1992, pág. 342) entendemos que a inabilitação visa proteger, em primeira linha, os interesses do inabilitado contra a sua própria limitação, podendo, no entanto, beneficiar «também outros interessados na administração conveniente do património do inabilitado, que serão o cônjuge, os herdeiros e até a própria comunidade que de outra maneira podia vir a ter de assegurar o mínimo de existência ao incapaz».

    Apenas por decisão judicial pode ser declarada a inabilitação de uma pessoa (cfr. artigos 156° e 141°, do CC), de forma a garantir o princípio consagrado no artigo 26°, n.°s 1 e 4, da CRP.

    Com efeito, resulta das disposições conjugadas dos n°s 1 e 4 do artigo 26°, da CRP, que a todos é reconhecido o direito à capacidade civil só se admitindo restrições à mesma nos casos e termos previstos na lei, e não podendo tal restrição ter como fundamento motivos políticos.

    Ora, a inabilitação é, indubitavelmente, uma restrição à capacidade civil que a todos é garantida.

    Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1° a 107°, Coimbra Editora, 2007, pág. 465), os casos de restrição da capacidade civil devem ser tipificados na lei, devem ser baseados em motivos pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa e não podem servir de pena ou efeito da pena. Para além disso, devem respeitar, enquanto restrição a um direito fundamental, o previsto no artigo 18º, nºs 2 e 3, da CRP.

    Nessa medida, deve a restrição...

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