Acórdão nº 96/09 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 96/2009

Processo nº 1031/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Notificada do Acórdão nº 40/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, vem agora a reclamante A. solicitar a aclaração da decisão proferida, nos termos seguintes:

    1°) Salvo o devido respeito a decisão em apreço sofre de ambiguidade e diz-se que a mesma é ambígua porquanto encerra em si uma opção cujo critério e liquidez não se têm por seguras, tendo em conta o sentido que decorre e que lhe é dado pelo Acórdão do STJ de 13.11.96, no processo n°4435, ou como se refere no Acórdão no 485/2000, desse douto Tribunal Constitucional, por isso mesmo o presente pedido de aclaração visa superar dúvidas relativas a imperfeição reportadas no texto da decisão;

    2°) Na verdade, a decisão aclaranda, na forma em que se está a expor, contraria a já vasta e sedimentada Jurisprudência emanada por esse Venerando Tribunal Constitucional e colide com a própria génese da própria Lei do Processo do Tribunal Constitucional, pois incidiu numa questão meramente formal e facilmente ultrapassável através do convite ao aperfeiçoamento, relegando, e não conhecendo por via disso, a questão de fundo ou substancial qual seja a de que a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela interpretação emprestada aos segmentos normativos da al° f) do art° 400º do C.P.Penal na versão da Lei n° 48/2007 de 02/08 e do art° 5°, n 2 al° a) do C.P.Penal, viola o princípio constitucional da não retroactividade da Lei Nova, formalmente previsto no art° 29°, no 4 da Constituição da Republica Portuguesa;

    3º) Ora, retira-se que a inconstitucionalidade arguida mostra-se levantada de forma expressa e devidamente enunciada por remissão conforme decorre da conjugação da matéria ínsita no art° 12° e pontos 4º e 5º da reclamação levada junto do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

    No entanto se o douto Tribunal Constitucional por uma opção metodológica ou de cariz instrumental e pelas razões apontadas no próprio citado Acórdão n° 106/99, pretendesse a enunciação expressa da interpretação podia e devia formular o convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que impõe-se ao Juiz um papel cada vez mais interventor de modo a tornar mais proveitosa a actividade dos Tribunais a quem incumbe, por inerência...

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