Acórdão nº 0451/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Data09 Julho 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de €8724,78 referente a dividas de IRC do ano de 2009 de que era devedora originária B…………….. Ldª veio o oponente A…………….. dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações: A- Sem prejuízo da declaração de insolvência da sociedade devedora originária B………………. Ldª em 18 11 2012 ou seja dois anos após a instauração da execução fiscal contra a mesma devedora originária para pagamento da divida de IRC de 2009 no montante de €8 724,78 B- À data da declaração da insolvência em 18 11 2012 a sociedade devedora tinha um activo patrimonial de cerca de €9 788 880,00 não obstante o seu passivo ascender a cerca de €11000000,00 C- Resulta dos documentos juntos pelo recorrente que não foram impugnados pelas partes que à data da declaração da insolvência a sociedade devedora era proprietária de um conjunto de bens imóveis que constituíam mais de 80 fogos correspondentes ao empreendimento turístico denominado a ………… sita na freguesia de santa Maria -Lagos D- Os bens da sociedade devedora originária eram assim manifestamente suficientes para fazer face ao pagamento das dívidas tributárias em seu nome.

E- Estando em causa o pagamento de dívida de IRC do ano de 2009 o Estado goza do privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens existentes no património da devedora originária à data da penhora ou acto equivalente por força do disposto no artigo 116 do CIRC F- É à Administração Tributária que cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo cabendo por isso o ónus de demonstrar que não existiam à data do despacho de reversão bens penhoráveis do devedor originário ou existindo que eles eram fundadamente insuficientes cf. Acórdão do TCA Sul de 18 06 2013 in processo 06386/13.

G- O despacho de reversão nos seus fundamentos limita-se a referir que se verifica a insuficiência de bens mas em nome da devedora originária, e pese embora se refira à insolvência da sociedade o ora recorrente não tem conhecimento de que a Administração Tributária tenha efectuado qualquer...

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