Acórdão nº 0165/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na acção administrativa especial com n.º 1201/07.6BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a acção administrativa especial aí interposta por A………… (a seguir Autora ou Recorrida) contra o “Instituto da Segurança Social, I.P.” (a seguir Entidade recorrida), pedindo que se declara que «por ser advogada, está excluída do âmbito de aplicação do Dec.-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro», que «nenhumas contribuições são devidas […] ainda que relacionadas com o exercício da actividade de formadora profissional» e que seja declarado inválido o acto pelo qual a Entidade recorrida lhe liquidou as contribuições que considera em dívida.

1.2 Inconformada com essa sentença, a Autora dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu nas conclusões de fls. 112 e 113.

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 A Recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido na sentença.

1.5 Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, aí foi proferido acórdão declarando aquele Tribunal incompetente em razão da hierarquia e declarando como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo. Isto, em síntese, porque entendeu que nas conclusões do recurso se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei que foram efectuadas na sentença recorrida, motivo por que, atentas as regras dos arts. 26.º, alíneas a) e b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso será do Supremo Tribunal Administrativo.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público nos termos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.7 Porque o Tribunal Central Administrativo Norte se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e que a competência para o efeito é deste Supremo Tribunal Administrativo, a primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a da competência em razão da hierarquia, sobre a qual as partes puderam já pronunciar-se.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Sendo que o Tribunal Central Administrativo Norte se pronunciou no sentido da sua incompetência em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, há que reapreciar a questão – que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º do CPPT («1 - A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a...

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