Acórdão nº 0676/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, deduziu contra a liquidação de Imposto de Selo efectuada em relação ao prédio urbano constituído por terreno para construção, inscrito na matriz predial da freguesia de Almancil sob o artigo 012170.
1.1.
As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto: 1 - A, aliás, douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS.
2 - Desde que, como temos por certo, aquela disposição comporta a hipótese dos terrenos para construção que tenham como destino definido a construção dum edifício habitacional.
3 - Sentido e alcance a que dão apoio sólido e decisivo a letra da lei, o seu espírito, e, a alteração da redacção constante da LOE para 2014 promulgada.
4 - A letra sustenta realmente a solução que defendemos, pois “afectar” no sentido rigoroso do verbo significa o mesmo que aplicar, destinar; quer dizer, exige que o destino do bem já esteja decidido, mas não a sua materialidade, a efectiva e concreta utilização, no presente.
5 - O espírito da lei conduz ao mesmo resultado, pois não colide antes corresponde ao ambiente de crise económica e financeira, assegura as novas necessidades, e, as tendências da tributação, manifestadas aquando da sua elaboração.
6 - A alteração do preceito presente na LOE para 2014 é uma mera modificação de forma, que nem por isso passou a ter alcance e significação diversos do que tinha.
7 - Na verdade, a nova redacção confirma, afigura-se-nos, a interpretação que defendemos.
Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença sub judice, como é de JUSTIÇA.
1.2.
A Recorrida apresentou alegações para sustentar a manutenção do julgado.
1.3.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
1.4.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: 1. A………….., S.A. é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana de Almancil sob o artigo 12.170— cfr. fls. 18 dos autos.
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A Caderneta Predial Urbana do prédio referido em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, tem, no que ora interessa, o seguinte teor: “(…) DESCRIÇÃO DO PRÉDIO Tipo de Prédio: Terreno para Construção (…) DADOS DE AVALIAÇÃO (…) Tipo de coeficiente de localização: Habitação (…) Ca [Coeficiente de afectação]: 1,00 (…) - cfr. fls. 18 dos autos.
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Em 21 de Março de 2013 foi emitida a liquidação de Imposto de Selo nº 2013.000292744, no valor de...
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