Acórdão nº 0676/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, deduziu contra a liquidação de Imposto de Selo efectuada em relação ao prédio urbano constituído por terreno para construção, inscrito na matriz predial da freguesia de Almancil sob o artigo 012170.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto: 1 - A, aliás, douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS.

2 - Desde que, como temos por certo, aquela disposição comporta a hipótese dos terrenos para construção que tenham como destino definido a construção dum edifício habitacional.

3 - Sentido e alcance a que dão apoio sólido e decisivo a letra da lei, o seu espírito, e, a alteração da redacção constante da LOE para 2014 promulgada.

4 - A letra sustenta realmente a solução que defendemos, pois “afectar” no sentido rigoroso do verbo significa o mesmo que aplicar, destinar; quer dizer, exige que o destino do bem já esteja decidido, mas não a sua materialidade, a efectiva e concreta utilização, no presente.

5 - O espírito da lei conduz ao mesmo resultado, pois não colide antes corresponde ao ambiente de crise económica e financeira, assegura as novas necessidades, e, as tendências da tributação, manifestadas aquando da sua elaboração.

6 - A alteração do preceito presente na LOE para 2014 é uma mera modificação de forma, que nem por isso passou a ter alcance e significação diversos do que tinha.

7 - Na verdade, a nova redacção confirma, afigura-se-nos, a interpretação que defendemos.

Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença sub judice, como é de JUSTIÇA.

1.2.

A Recorrida apresentou alegações para sustentar a manutenção do julgado.

1.3.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

1.4.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

  1. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: 1. A………….., S.A. é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana de Almancil sob o artigo 12.170— cfr. fls. 18 dos autos.

  2. A Caderneta Predial Urbana do prédio referido em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, tem, no que ora interessa, o seguinte teor: “(…) DESCRIÇÃO DO PRÉDIO Tipo de Prédio: Terreno para Construção (…) DADOS DE AVALIAÇÃO (…) Tipo de coeficiente de localização: Habitação (…) Ca [Coeficiente de afectação]: 1,00 (…) - cfr. fls. 18 dos autos.

  3. Em 21 de Março de 2013 foi emitida a liquidação de Imposto de Selo nº 2013.000292744, no valor de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT