Acórdão nº 1703/12,2TBPRD-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1703/12.2TBPRD-G.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

- O despacho de 30/10/2013 tem o seguinte teor: “Compulsados os autos, urge esclarecer: Não foi fixada qualquer remuneração variável ao Sr. Administrador da Insolvência. Aliás, já foi proferido despacho que considerou prematuro a apresentação de qualquer cálculo relativo a tal remuneração (dado que ainda não se apurou o resultado da liquidação para efeito desse cômputo). Assim, não se entende a razão pela qual, em Outubro de 2012, o Sr. AI procedeu a uma transferência de 6.449,91€ da conta da massa (dado que o Tribunal o não autorizou, nem fixou qualquer remuneração, nem aprovou o valor inicialmente indicado por ele). Notifique-o para, em dez dias, improrrogáveis, esclarecer a razão pela qual procedeu ao levantamento da aludida importância e para a repor na conta da massa. Mais deverá esclarecer a razão pela qual procedeu à transferência de 284,13€, quando tal não foi autorizado (por lhe ter sido entregue provisão para despesas superior ao montante alcançado a título de encargos). Esse valor deverá, também, ser reposto, em 10 dias. Notifique-o, também, para esclarecer a razão pela qual a conta da massa não produziu quaisquer juros (isto é, se nenhum montante foi colocado em conta que permitisse esse ganho para o saldo da massa insolvente). O prazo é improrrogável e importará a condenação do Sr. Administrador da Insolvência em multa, em caso de inércia. Notifique os credores do teor deste despacho e de fls. 206/207”; - Em 5/11/2013 o apelante devolveu a segunda prestação da sua remuneração, a qual tinha sido paga pelo IGF, entregando à massa insolvente a verba de 1.015€. O apelante ainda informou que já tinha devolvido a primeira prestação da sua remuneração paga pelo IGF e alegou que tais valores foram por ele recebidos directamente da massa insolvente, ao abrigo do disposto no art. 26 nº 1 e nº 7 do Estatuto do Administrador de Insolvência estabelecido pela Lei 32/2004, de 22/7, e ao abrigo do disposto no art. 29 nº 1 e nº 9 do novo Estatuto do Administrador de Insolvência estabelecido pela Lei 22/2013, de 26/2. O apelante invocou que os montantes que retirou da massa insolvente não estão sujeitos a margem alguma de arbitrariedade quanto ao seu cálculo, pelo que decorrendo da lei a autorização do seu levantamento, entende como inútil requerer ao juiz autorização para reembolsar despesa que deve ser suportada directamente pela massa insolvente. O apelante termina esclarecendo a matéria da não obtenção de juros com a conta bancária da massa insolvente; - Em 14/11/2013 o apelante solicitou ao processo o pagamento de provisão para remuneração e despesas “correspondentes ao caso”; - O despacho de 20/11/2013 tem o seguinte teor: “O Sr. Administrador da Insolvência fez tábua rasa do despacho proferido pelo Tribunal. Reiteramos que não lhe foi fixada qualquer remuneração variável (por prematuro) – sendo certo que o mesmo não se refere a tal valor no requerimento que juntou aos autos –, nem foi autorizada qualquer levantamento a título de despesas, por lhe ter sido oportunamente entregue provisão para o efeito. O Sr. Administrador tem cinco dias para cumprir o despacho proferido”; - Em 27/11/2013 o apelante reiterou as suas alegações de 5/11/2013 e afirmou que concorda não ter o tribunal ainda fixado a sua remuneração variável, por ser prematura essa fixação, mas entende tratar-se de remuneração calculada nos termos de critérios legais não discricionários. Para sustentar a retirada de 6.449,91€ estabelece o seguinte cálculo: Remuneração fixa - 2.000€ Remuneração variável paga a final, vencendo-se na data do encerramento do processo. Apuro da massa insolvente de 67.300€ menos dívidas da massa insolvente de 382,34€ equivale a 66.917,66€. Taxa marginal de 5,95% para o escalão até 50.000€ equivale a 2.975€. Taxa base de 3% para o excedente de 16.917,66€ equivale a 507,53€. A soma daqueles 2.975€ com estes 507,53€ - 3.482,53€ Majoração - 669,17€ Total - 6.151,70€ Reembolso de despesas - 98,21€ Provisão - 200€ Total - 6.449,91€; - Em 5/12/2013 foi informado que as quantias pagas ao apelante foram: Primeira prestação de honorários, com IVA - 1.230€ Segunda prestação de honorários, com IVA - 1.230€ Despesas - 500€ Total - 2.960€.

Mais se informou que o apelante devolveu ao processo 1.015€ daquela segunda prestação de honorários, quando o IGF tinha despendido 1.230€; - O subsequente despacho de 5/12/2013 tem o seguinte teor: “Dos autos não resulta que o Sr. Administrador da Insolvência tenha procedido à devolução de todas as quantias entregues pelo IGF, tal [como] alega. Notifique-o para esclarecer. No mais, não tendo o processo ido à conta, nunca poderia ter sido alcançado o valor da liquidação e, consequentemente, da remuneração variável. Notifique o Sr. Administrador da Insolvência para repor nos autos os valores indevidamente levantados sem autorização do Tribunal”; - Em 17/12/2013 o apelante reiterou que tinha procedido à devolução de todas as quantias entregues pelo IGF, sendo certo que desse instituto só tinha recebido a verba de 1.015€, com a diferença de 215€ retida e entregue à administração fiscal. O apelante reiterou que já tinha recebido da massa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT