Acórdão nº 07648/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.120 a 128 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, "I………….. - Empreendimentos ……………., S.A.", visando liquidações de Imposto de Selo, relativas ao ano de 2012 e no montante total de € 3.516,16.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.141 a 143 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto dos autos se mostra que as liquidações foram efectuadas em 21 de Março de 2013; 2-Daí não se poder fazer funcionar no caso vertente a norma do artº.6 n° 1 da Lei 55-A/2012, impondo-se sim observar a disposição do seu n° 2; basta admitir que o pressuposto de aplicação é o fenómeno da liquidação como momento autónomo na aplicação da norma tributária; 3-Por outro lado, entrando em linha de conta e seguindo-se os termos daquele preceito, não pode deixar de entender-se que a hipótese sub judice se compreende na norma de incidência em causa (verba 28 TGIS); 4-Pois, a expressão "deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano" (art. 6 n° 2 Lei n° 55-A/2012, 29/10), é significativa, a nosso ver, no sentido de a alteração do VPT pela avaliação geral relevar para efeitos de tributação em imposto de selo; 5-Assim, pelo exposto, e, principalmente pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção de impugnação judicial, como é de JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.172 a 192 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado e termina estruturando as seguintes Conclusões: 1-Do doc. 2 junto aos presentes autos com a impugnação judicial resulta que as notas de liquidação impugnadas têm data de 21.03.2013, o que no entanto não têm qualquer efeito sobre a decisão final proferida; 2-Determina a alínea a) do número 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro que "o facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012", no caso que se trata, ou seja de imposto relativo ao ano 2012; 3-Bem andou a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" ao aplicar a regra do artigo 6.° n.° 1 da Lei n.° 55-A/2012, de 29/10, porquanto as notas de liquidação, juntas como doc. 2 aos autos, são inequívocas: o ano de imposto a que se refere é 2012; 4-No dia 31 de Outubro de 2012, data em que objetivamente, nos termos do artigo 6.° da Lei 55A/2012 se verificaria o facto tributável, a impugnante não era proprietária de qualquer prédio destinado a habitação, com valor patrimonial tributário, igual, ou superior, ao referido um milhão de euros pelo que estaria fora do âmbito de aplicação do normativo; 5-Da conjugação do disposto no artigo 6.° e da verba 28 da TGIS, ambos do mesmo diploma legal: a Lei 55-A/2012 de 29 Outubro, resulta que, em relação ao ano 2012, o proprietário de prédio destinado a habitação, com VPT igual ou superior a € 1.000.000,00, à data de 31 de Outubro de 2012, veria tal imposto liquidado até 20 de Novembro do mesmo ano, devendo proceder ao seu pagamento até 20 de Dezembro de 2012 e no ano de 2013 a liquidação do imposto deve incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos...

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