Acórdão nº 91/09 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 91/2009

Processo n.º 276/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema e recorrida A., foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 203.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de impedir que o recorrente arguisse a falta de patrocínio obrigatório na fase de alegações do recurso contencioso e que, em qualquer caso, o tribunal a quo estava impedido de conhecer oficiosamente da questão mesmo face a tal arguição, por violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição).

  2. O presente recurso emerge de recurso contencioso, ao abrigo da então vigente Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), que A. intentou contra o Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema e o Estado Português, na pessoa do Secretário de Estado do Ensino Superior, pedindo a anulação de actos praticados por aquela Escola (relativos a procedimento de equivalência de disciplina e realização de exames), bem como a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização.

    Por sentença do 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, foi decidido rejeitar o recurso na parte relativa ao pedido de indemnização e, quanto ao pedido de anulação, foi declarado juridicamente inexistente o acto de homologação da entidade recorrida.

    Notificado da sentença, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema veio, em requerimento subscrito por advogado, arguir a nulidade das alegações apresentadas, por terem sido subscritas pela própria autoridade recorrida, em desrespeito do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LPTA.

    À cautela, interpôs também recurso da sentença.

    Por despacho do TAF de Lisboa foi indeferida a nulidade arguida.

    Inconformado, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema, interpôs recurso deste despacho.

    Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ora recorrido, foi decidido negar provimento ao recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade e negar provimento ao recurso da sentença, confirmando-a.

    É deste acórdão, na parte em que indeferiu a arguição de nulidade, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.

  3. O acórdão recorrido tem o seguinte teor, na parte relevante:

    1. A situação que se nos apresenta pode ser assim desenhada: logo que notificada da sentença que declarou inexistente o acto impugnado, a Autoridade Recorrida apresentou-se em juízo a arguir a nulidade do processado a partir da apresentação das suas alegações alegando que estas tinham sido subscritas por ela própria e não, como deviam, por advogado ou licenciado em direito, arguição que foi indeferida por ter sido entendido que - por força do disposto no art.° 203.°, n.° 2, do CPC - a nulidade não podia ser arguida pela parte que lhe deu causa.

    A Recorrente, porém, não aceita esta decisão não só porque considera que nada a impedia de arguir a referida nulidade como também porque entende que, independentemente da sua arguição, cumpria ao Tribunal conhecer dela oficiosamente.

    Mas, diga-se desde já, que não tem razão.

    Em primeiro lugar porque é indiscutivelmente verdade que «não pode arguir a nulidade a parte que deu causa» (n.° 2 do art.° 203.° do CPC) do que resultava a impossibilidade de arguição, por parte da Autoridade Recorrida, da nulidade das suas alegações por ter sido ela quem lhe deu causa. Com efeito, como ensina o Prof. J.A. dos Reis não seria “decoroso admitir que invoque a nulidade a parte a quem a infracção é imputável, a parte que contribuiu para que a lei deixasse de ser observada e cumprida, O contrário equivaleria a consentir que a parte tirasse proveito da sua própria malícia ou, em linguagem popular, fizesse o mal e a caramunha.” — Comentário ao CPC, vol.2.°, pg. 495.

    Depois, porque, ainda que de conhecimento oficioso (atenta a sua possibilidade de influir no exame e decisão da causa), essa nulidade não podia ser sanada por iniciativa do Tribunal já que, proferida a sentença, a sua sanação se traduziria na violação de uma disposição destinada a promover um correcto e justo relacionamento entre as partes e destas com o Tribunal. Com efeito, se, por ignorância ou má fé, a parte subscrevesse as suas peças processuais e, tendo perdido a causa, viesse suscitar essa irregularidade com vista a alcançar um novo julgamento e o Tribunal acedesse a esse pedido promovendo a regularização processual com a anulação dos termos do processo posteriores à sua prática isso significaria dar cobertura ao uso abusivo da lei processual.

    É certo que se o Tribunal se tivesse apercebido dessa irregularidade logo que a mesma foi cometida poderia, e deveria, ter promovido o seu remédio mas o certo é que se não apercebeu e proferiu sentença. Se assim foi não é aceitável que a Recorrente, tendo visto ser declarado inexistente o seu acto, venha agora, por caminhos ínvios, tentar uma nova oportunidade de obter ganho de causa.

    E esta leitura do mencionado art.° 203.º, n.° 2, do CPC não atenta contra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.° 20.° da CRP, uma vez que a mesma em nada contribuiu para impedir ou dificultar o exercício dos direitos de defesa da Recorrente.

    Termos em que se nega provimento a este recurso.

  4. O recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

    1. O direito de acesso ao direito encontra-se consagrado no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa.

    2. Ali se consagra, nomeadamente, o direito à informação e consulta jurídica e o direito à assistência por advogado (n.° 2 do referido artigo).

    3. O direito a ser acompanhado em juízo por um advogado constitui um corolário da tutela jurisdicional efectiva, não se...

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