Acórdão nº 77/09 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 77/2009

Processo n.º 798/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    A., Lda. veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, em sede de reclamação, não admitiu o recurso de revista do acórdão da Relação que fixou o valor da indemnização em matéria de expropriação.

    O recurso tinha por objecto duas interpretações normativas: uma reportada aos artigos 37º e 64º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, que se prendia com a proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tinha fixado a indemnização expropriativa, a que a recorrente imputara a violação do princípio constitucional da proibição de discriminação negativa no acesso à justiça, contido nos artigos 13° e 20°, n°s 1 e 4, da Constituição; outra referente aos artigos 46º, 47º e 48º do mesmo Código, que se relacionava com a caracterização da decisão dos árbitros como a primeira decisão jurisdicional quanto ao valor da justa indemnização, que a recorrente considerava violar o direito de acesso à justiça e o princípio do contraditório.

    Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o relator entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto à primeira interpretação normativa, por virtude de a respectiva questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido, e, por outro lado, decidiu não julgar inconstitucional a segunda interpretação normativa, por remissão para os fundamentos constantes do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/97.

    A recorrente vem agora reclamar para a conferência nos termos e com os seguintes fundamentos:

    1. A doutrina que se expressa no acórdão 259/97 deste Tribunal, quanto a ver-se na decisão arbitral uma decisão jurisdicional, nomeadamente por constituir o termo de um procedimento dotado do contraditório, não tem a menor hipótese de se mostrar conforme à dimensão normativa-constitucional deste princípio — isto é, salvo se este TC decretar que, afinal, o princípio do contraditório se basta, com a mera formulação dos quesitos.

      Com efeito, dando por reproduzido tudo quanto se exarou na peça perante o tribunal a quo, transcrito na decisão ora reclamada, a arbitragem não passa de uma perícia — à qual a lei atribui força de caso julgado.

    2. ...

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