Acórdão nº 0447/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos jurisdicionais da decisão proferida no processo de verificação e graduação de créditos com o n.º 679/09.8BECTB que ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal.

  1. RELATÓRIO 1.1 Num processo de verificação e graduação de créditos a correr termos por apenso a uma execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças da Covilhã, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2011).

    1.2 O Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., esta como credora reclamante, interpuseram recurso dessa decisão, os quais foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.3 O Ministério Público apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. Sendo a reclamação de créditos de data anterior a 1.01.2011, 2. não altera a LOE 2011 a competência para a verificação e graduação de créditos, 3. que continua a ser do Tribunal Tributário.

  2. Tal conclusão busca fundamento no artigo 5.º do ETAF 5. e radica na concepção do preceito como norma de processo ou tramitação processual e não como norma de competência – o órgão não foi extinto, donde inexiste alteração de competência da nova lei para os casos pendentes; o processo continua a ser judicial (de execução) e há-de ser tramitado até final em tal sede judicial.

  3. Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 245.º, n.º 2, do CPPT, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, e 5.º do ETAF-22.º da LOFTJ.

  4. Assim sendo, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a prossecução dos autos neste Tribunal, farão Vossas Excelências JUSTIÇA».

    1.4 A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” motivou o recurso por ela deduzido, terminando com a formulação de conclusões do seguinte teor: « a) Corre termos no Serviço de Finanças da Covilhã o processo de execução fiscal com o n.º 0612200501007408 e apensos, em que é Executado A…………...

    b) No âmbito desses autos de execução fiscal, a aqui Recorrente deduziu, tempestivamente, reclamação de créditos, para pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, e hipotecado à aqui Recorrente.

    c) Oportunamente, os autos de execução fiscal em menção tinham subido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, para efeitos de prolação de decisão de verificação e graduação de créditos.

    d) Por douta decisão (Recorrida) proferida pelo Tribunal a quo – Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco – em 01.03.2011 foi ordenada “a baixa dos autos na distribuição e remessa ao órgão de execução fiscal competente para a verificação e graduação de créditos, art. 245/2 do CPPT, na redacção da Lei 55-A/2010, de 31/12” (sic).

    e) Sinteticamente, a douta decisão Recorrida foi buscar o seu fundamento de direito à citada LOE 2011, não só na parte em que alterou a redacção dada aos arts. 151.º e 245.º do Código Procedimento e Processo Tributário, mas ainda no facto da mesma não tendo “qualquer norma transitória de aplicação … no tempo” ser de aplicação “aos processos pendentes, ainda sem decisão judicial de graduação de créditos” (sic).

    Efectivamente, f) A mencionada LOE 2011 entrou “no dia 1 de Janeiro de 2011” (art. 187.º...

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