Acórdão nº 0447/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recursos jurisdicionais da decisão proferida no processo de verificação e graduação de créditos com o n.º 679/09.8BECTB que ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal.
-
RELATÓRIO 1.1 Num processo de verificação e graduação de créditos a correr termos por apenso a uma execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças da Covilhã, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2011).
1.2 O Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., esta como credora reclamante, interpuseram recurso dessa decisão, os quais foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.3 O Ministério Público apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. Sendo a reclamação de créditos de data anterior a 1.01.2011, 2. não altera a LOE 2011 a competência para a verificação e graduação de créditos, 3. que continua a ser do Tribunal Tributário.
-
Tal conclusão busca fundamento no artigo 5.º do ETAF 5. e radica na concepção do preceito como norma de processo ou tramitação processual e não como norma de competência – o órgão não foi extinto, donde inexiste alteração de competência da nova lei para os casos pendentes; o processo continua a ser judicial (de execução) e há-de ser tramitado até final em tal sede judicial.
-
Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 245.º, n.º 2, do CPPT, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, e 5.º do ETAF-22.º da LOFTJ.
-
Assim sendo, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a prossecução dos autos neste Tribunal, farão Vossas Excelências JUSTIÇA».
1.4 A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” motivou o recurso por ela deduzido, terminando com a formulação de conclusões do seguinte teor: « a) Corre termos no Serviço de Finanças da Covilhã o processo de execução fiscal com o n.º 0612200501007408 e apensos, em que é Executado A…………...
b) No âmbito desses autos de execução fiscal, a aqui Recorrente deduziu, tempestivamente, reclamação de créditos, para pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, e hipotecado à aqui Recorrente.
c) Oportunamente, os autos de execução fiscal em menção tinham subido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, para efeitos de prolação de decisão de verificação e graduação de créditos.
d) Por douta decisão (Recorrida) proferida pelo Tribunal a quo – Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco – em 01.03.2011 foi ordenada “a baixa dos autos na distribuição e remessa ao órgão de execução fiscal competente para a verificação e graduação de créditos, art. 245/2 do CPPT, na redacção da Lei 55-A/2010, de 31/12” (sic).
e) Sinteticamente, a douta decisão Recorrida foi buscar o seu fundamento de direito à citada LOE 2011, não só na parte em que alterou a redacção dada aos arts. 151.º e 245.º do Código Procedimento e Processo Tributário, mas ainda no facto da mesma não tendo “qualquer norma transitória de aplicação … no tempo” ser de aplicação “aos processos pendentes, ainda sem decisão judicial de graduação de créditos” (sic).
Efectivamente, f) A mencionada LOE 2011 entrou “no dia 1 de Janeiro de 2011” (art. 187.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO